Planejamento Familiar
Artigo: Planejamento Familiar. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: maria_lima • 1/12/2014 • 3.019 Palavras (13 Páginas) • 650 Visualizações
HISTORICIDADE DO PLANEJAMENTO DA FAMILIAR
A idéia de uma medicina social surgiu durante a Revolução Francesa, no século XVIII, porém, foi a Inglaterra que criou os primeiros mecanismos para transformá-la em uma política de Estado. No Brasil, a saúde como questão social surgiu na década de 20 durante a expansão da economia cafeeira, período de formação da sociedade capitalista.
Nessa época, o aumento da população era necessário para expansão da economia, mas como a inserção no mercado de trabalho não era garantida a todos economicamente ativos e como as cidades cresceram sem uma política sanitária básica, expandiram-se a pobreza, as doenças e a marginalização, e a questão populacional foi se constituindo como um problema político.
Nas primeiras décadas do século XX, surgiram na Europa e nos Estados Unidos movimentos de caráter malthusiano que associavam a miséria ao crescimento populacional. Ao longo do processo de consolidação da sociedade capitalista o Estado brasileiro adotou uma postura pró-natalista, mas, principalmente, a partir dos anos 60, pressões americanas forçaram a entrada de entidades internacionais no Brasil, que tinham como principal objetivo controlar o crescimento populacional dos países pobres.
Desta forma, os anticoncepcionais entram no mercado e as mulheres, uma vez conseguindo dissociar sexualidade de procriação, aderem principalmente à contracepção hormonal mas, sem assistência adequada, comprometem a sua saúde e tornam-se cada vez mais dependentes do sistema médico. No final da década de 70, passam a defender a regulação da fecundidade como direito de cidadania reivindicando o controle sobre o corpo e contestando os interesses antagônicos.
De acordo com relatório do IBGE (2005), na década de setenta a taxa de crescimento populacional entrou em declínio no Brasil, em virtude do uso de anticoncepcionais, causando transformações sócio – econômicas e culturais, como um violento aumento da miséria social.
Em 1973, o Ministério da Saúde lançou o Programa de Saúde Materno-Infantil. Em 1974, durante a I Conferência Mundial sobre a População, em Bucareste, o Brasil anunciou uma posição oficial sobre o planejamento familiar, enfatizando que a decisão do número de filhos é um atributo do casal. Logo depois em 1977, foi lançado o Programa de Gravidez de Alto Risco, sendo a primeira ação estatal a considerar o planejamento familiar como um direito das pessoas e dos casais.
Ainda que de forma parcial, fruto de reivindicações do Movimento das Mulheres Brasileiras, em 1983, essa reivindicação feminista foi atendida oficialmente através do Programa de Assistência Integral da Saúde da Mulher (PAISM). Este programa pretendia definir a política contraceptiva oficial, mas, na prática, não foi implementado conforme preconizado.
Santana e Coelho (2005, p. 217) relatam que “a linha estratégica de intervenção do PAISM explicava e aperfeiçoava o conceito de integralidade por meio da oferta de ações educativas, promocionais, preventivas e de diagnósticos e recuperação da saúde”. As diretrizes gerais do programa previam: a capacitação do sistema de saúde para atender às necessidades da população feminina, enfatizando as ações dirigidas ao controle de patologias. Estabeleciam uma nova postura dos profissionais de saúde ante a integralidade das ações de saúde, e pressupunham uma prática educativa para as atividades desenvolvidas.
A partir deste programa o governo tinha como objetivo, além de aumentar a cobertura e concentração do atendimento pré-natal, proporcionar equanimidade na utilização desses serviços a toda a população, melhorar a qualidade da assistência ao parto, desenvolver atividades de regulação da fertilidade humana, implementando métodos e técnicas de Planejamento Familiar, diagnosticando e corrigindo estados de infertilidade.
Com a 8ª Conferência Nacional de Saúde (1986), reafirmou-se que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado e, como tal, deve ser garantida pela Constituição e pela reforma sanitária. Deve-se construir um SUS regionalizado, hierarquizado e que garanta atendimento integral, igualitário e de boa qualidade a toda população brasileira (Ministério da Saúde, 1987).
Em 1996, um projeto de lei que regulamenta o planejamento familiar foi aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pela Presidência da República. A Lei estabelece que as instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde (SUS), em todos os seus níveis, estão obrigadas a garantir à mulher, ao homem ou ao casal, em toda a sua rede de serviços, assistência à concepção e contracepção como parte das demais ações que compõem a assistência integral à saúde.
Em 2001, a Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS-SUS 01/2001 – Portaria nº 95/GM de 26 de janeiro de 2001), do Ministério da Saúde colocou a assistência em planejamento familiar entre as responsabilidades e ações estratégicas mínimas de atenção básica que devem ser implementadas em todos os municípios.
No ano de 2002 foi publicado o Manual Técnico de Assistência em
Planejamento Familiar (MTAPF) do Ministério da Saúde. Este
manual, embora descreva os métodos naturais de contracepção, como
o de Billings (muco cervical) e Ogino-Knaus (tabelinha), é enfático
ao destacar a autonomia da paciente na escolha do melhor método para si.
Logo em seu prefácio, o então Ministro da Saúde Barjas Negri, afirmou que “para garantir o exercício dos direitos reprodutivos no
país, é preciso manter a oferta de métodos anticoncepcionais na rede
pública e contar com profissionais capacitados para auxiliar a mulher
a fazer sua opção contraceptiva em cada momento da vida.” Desta forma,
no que concerne à anticoncepção, os serviços de saúde devem
fornecer todos os métodos.
NORMATIZAÇÃO DO PLANEJAMENTO FAMILIAR
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, § 7 ° diz que, o planejamento familiar é um direito de cidadania, garantida a homens e mulheres.
Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal,
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