Rgfrtretertr
Ensaios: Rgfrtretertr. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: thathatha1234 • 13/4/2014 • 688 Palavras (3 Páginas) • 762 Visualizações
Título
MONISMO E PLURALISMO JURÍDICO
Número de Aulas por Semana
Número de Semana de Aula
3
Tema
Litigiosidade social e composição de conflitos. Justiça formal e justiça comunitária
Objetivos
• Conceituar o Direito na concepção sociológica;
• Estabelecer a distinção entre as normas de conduta em geral e as normas de Direito;
• Compreender a discussão sobre a produção estatal e não estatal das normas jurídicas pelas escolas monista e pluralista.
Estrutura do Conteúdo
1- Conceito do Direito na ótica da dogmática jurídica X conceito do Direito na ótica sociológica. Conceitos básicos: discussão sobre o Direito entre a lei e a vida social;
1.1 ? O Direito como norma de conduta social. Conceito sociológico do Direito. Conceitos básicos: mutabilidade, obrigatoriedade, universalidade, abstração, origem social.
Indicação bibliográfica:
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Sociologia Jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 2004. Capítulo indicado: Conceito sociológico do Direito.
2 ? Origem das normas de conduta. Conceitos básicos: fonte única ou plural das normas. Discussão sobre pertinência das escolas;
2.1 ? Escola monista. Conceitos básicos: o Direito produzido por uma única fonte;
2.2 ? Escola pluralista. Conceitos básicos: múltiplas fontes de elaboração do Direito.
Indicação bibliográfica:
SABADELL, Ana Lúcia Manual de Sociologia Jurídica: introdução a uma leitura externa do Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. Capítulo indicado: Conclusão ? Definições sociológicas do Direito
Aplicação Prática Teórica
AULA 3 – 10/03/2014
Caso Concreto - A Ação Penal n. 92.0001334-1, analisada e julgada na Justiça Federal de Roraima (doravante Caso Basílio) apresenta uma decisão peculiar no Direito brasileiro. Basílio Alves Salomão, indígena do povo Macuxi, foi denunciado pelo Ministério Público de Roraima em março de 1986 por homicídio contra Valdenísio da Silva, também Macuxi, na aldeia em que ambos viviam. O processo passou para competência da Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado de Roraima – em fevereiro de 1992, e em outubro de 1994, depois de ouvidos o réu e as testemunhas, o Ministério Público Federal solicitou laudo antropológico, tendo em vista a necessidade de avaliar, dentre outros quesitos, o grau de imputabilidade do referido índio [Basílio] e se houve alguma punição segundo suas leis e costumes.” Deferido pelo juiz, verificou-se no laudo os líderes indígenas a pena de desterro, durante o qual Basílio ficaria privado da companhia de seus familiares
...