Ryug
Casos: Ryug. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 1234567891 • 3/9/2013 • 400 Palavras (2 Páginas) • 1.956 Visualizações
Indústria de Doces Algodão de Açúcar Ltda., sociedade empresária com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, é credora da sociedade Sonhos Encantados Comércio de Doces Ltda., domiciliada na Cidade de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, por meio de uma duplicata de venda de mercadorias, não aceita pela devedora, e vencida em 02/02/2011, no valor de R$ 50.000,00.
Considerando que (i) a recusa do aceite não foi justificada pela sociedade sacada; que (ii) a sacadora protestou o título por falta de pagamento; e que (iii) detém o canhoto da correspondente fatura, assinado por preposto da devedora, dando conta do recebimento da mercadoria, elabore a petição inicial para ação para receber a quantia que melhor se adéque à pretensão do credor no caso relatado. (Valor: 5,0)
GABARITO:
Execução de Título Extrajudicial
Competência – Vara Cível da Comarca de Petrópolis – art. 100, IV, d do CPC;
Exeqüente: Indústria de Doces Algodão de Açúcar Ltda
Executada: Sonhos Encantados Comércio de Doces Ltda
Fundamentos: art.15, II, b, da Lei 5.474/68.
TÍTULOS EXECUTIVO EXTRAJUDICIAIS (ART. 585 CPC)
Ver o art. 475-N – esse rol é taxativo;
● Letra de Câmbio - ordem de pagamento, sacada por uma pessoa a que se dá o nome de sacador contra seu devedor, designado de sacado a favor de um terceiro intitulado tomador;
● Nota Promissória – é a promessa de pagamento que uma pessoa faz em favor da outra;
● Duplicata – é um título de crédito formal e circulante por endosso, sacado pelo vendedor ou prestador de serviço contra o adquirente ou aquele para o qual o serviço fora prestado;
● Debenture – título de crédito causal representativo de parcela de mútuo1 oferecido ao público por uma sociedade anônima, destinando -se via de regra, ao financiamento de investimento fixo e as necessidades de capital de giro;
● Cheque – ordem de pagamento à vista, sacada contra o banco com base em suficiente provisão de fundos depositados pelo sacador em mãos do sacado, ou decorrente de contrato de abertura de crédito;
Obs: No processo de execução a citação, em regra, não é para se defender e sim para adimplir o cumprimento da obrigação, sob pena de se iniciar os atos executivos; Art. 652 CPC;
Pedido:
a) A citação da executada para que no prazo de 3 dias, efetue o pagamento do valor apontado como débito, sob pena de serem penhorados, tantos bens quanto bastem para garantia da execução (art. 652 do CPC);
Valor da Causa: valor da execução (valor do título);
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