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TRABALHO DA FACULDADE

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Por:   •  13/11/2014  •  506 Palavras (3 Páginas)  •  237 Visualizações

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AULA DO DIA 04 DE AGOSTO

Lembramos que o CC trata direito das coisas como sinônimo de direitos reais. A coisa aqui é o objeto de nosso estudo. Maria Helena Diniz descreve que os direitos reais têm como objeto o estudo da relação entre as pessoas e a coisa. O que acontece é que vamos ter no pólo ativo uma coisa determinada: alguém que é proprietário, ou alguém que tem uma hipoteca, por ex., e esse direito recai sobre determinada coisa. No pólo passivo, o sujeito é indeterminado. Diferentemente das obrigações, quando não se pode celebrar um contrato com um sujeito indeterminado ( o sujeito passivo deve ser determinado, mesmo que seja apenas no momento de cumprimento da obrigação de dar, fazer ou não fazer).

Estamos tratando da relação jurídica entre pessoas, a coisa é objeto. Nossa prestação é a conduta humana que recai sobre determinado objeto, que será chamado de coisa. Na parte dos direitos reais, “bem” é gênero, significando todos os valores corpóreos e incorpóreos, essenciais e imprescindíveis ao ser humano (valores jurídicos). Enquanto “coisas” é espécie, são bens corpóreos. Em direitos reais estaremos estudando bens materiais: a relação que tem como objeto os bens materiais. Ex: direitos autorais, sim; direitos do autor, não.

Dentro dessa relação subjetiva, o sujeito determinado terá, em relação à coisa, algumas prerrogativas que ele não tinha no direito das obrigações. A primeira dessas prerrogativas é o direito oponível erga omnes. Ex.: se ele é proprietário de uma coisa, ele é proprietário em relação a todos. Outra prerrogativa é o direito de seqüela - o direito que o sujeito tem grava a coisa, acompanha a coisa em poder de quem quer que esteja.

Posse X propriedade X domínio

Esses 3 termos muitas vezes são utilizados como sinônimos. O CC/02 apresenta a posse antes da propriedade.

Diferenças entre posse e propriedade:

O que caracteriza a propriedade é o poder de dispor da coisa. Dispor no sentido de alienar, emprestar, doar etc. O possuidor é aquele que pode fazer uso da coisa.

A posse é um fato jurídico, isto é, pode ou não produzir um efeito no mundo jurídico. Ela é uma realidade fática, em que o possuidor está desprovido do direito de disposição.

Qual a diferença entre usar e usufruir? Num contrato de locação, por ex., o locatário pode usar a coisa. Usufruir é usar e fruir, usar e tirar proveito, usar e aproveitar-se dos frutos. O possuidor pode usar e usufruir, enquanto o proprietário pode usar, usufruir e dispor.

E o domínio? Traduz o poder sobre o bem. Historicamente, domínio traz esse poder de subjugar algo para atender suas necessidades, sem qualquer limitação. Alguns autores diferenciam propriedade de domínio, dizendo que o domínio é a propriedade de bens incorpóreos. O CC não faz essa diferenciação e coloca propriedade como sinônimo de domínio.

O que é a posse?

Para alguns, a posse é meramente um fato. O direito é a propriedade. A posse existe como uma realidade, mas em relação à propriedade. Mas se eu considerar que a posse é meramente uma realidade fática, ela é um fato jurídico, pois produz efeitos

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