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Apelação nº 991.03.076301-1 - TJSP

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Por:   •  3/10/2013  •  397 Palavras (2 Páginas)  •  361 Visualizações

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1) A descrição do caso

O Banco Nossa Caixa S/A (Nossa Caixa Nosso Banco S/A) promoveu uma execução com apoio em título extrajudicial em face de Coptec Comercial Ltda, José Carlos Colucci e Márcia Regina Andrade de Oliveira, tendo obtido a penhora de 50% do bem que indicou como sendo de propriedade de José Carlos Colluci.

2) A decisão de 1º grau

Em 1994, o réu e mais quatro pessoas se associaram à um empreendimento imobiliário tendo em vista a construção de um prédio de apartamentos, ficando assim 1/5 para cada um. Com a obra em andamento, José Carlos Colluci, adquiriu de um dos condôminos, um apartamento pelo preço de R$ 15.000,00, no contrato de Compra e Venda. Quando a venda foi concluída, passou a locá-lo, e também a declará-lo como bem de sua propriedade à Receita Federal.

Sua aquisição (20.10.1995) à este imóvel foi antes da constituição da dívida (16.10.1998). Após ser intimado da penhora o co-executado informou ao Oficial de Justiça que “havia vendido o apartamento há mais de três anos”, recusando-se assim o encargo de depositário.

Os embargos foram julgados procedentes, mantendo o autor na posse do bem, e condenando o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 com atualização a partir daquela data, para o pagamento de custas e honorários advocatícios.

3) O Orgão Julgador

Comarca: Ribeirão Preto

4) As razões de reforma ou manutenção da decisão

O Banco recorreu reiterando a inépcia da inicial, pelo fato de não respeitarem o art. 282 do CPC, ao que diz do valor da causa. Dizendo também que o embargante não respeitou o prazo para oferecer caução. Justifica que embora o compromisso de compra e venda seja de 1995, não há comprovação do mesmo. Que os contratos de locação não são suficientes para caracterizar a propriedade. Que todos os documentos são meras fotocópias sem autenticação, sendo assim, imprestáveis para provas. E por fim, é contra a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, haja visto que não há em nenhum local consignado que o imóvel “poderia ser sido hipoteticamente vendido”.

5) A opinião do grupo sobre o caso com fundamentos doutrinários

Tendo em vista que o Banco, para se defender usou justificativas superficiais e inúteis, onde por sua vez, fundamentou que o co-executado estava tentando fraudar a execução com documentos meramente falsos, concordamos com o recurso parcialmente provido, onde tão somente ficará isento do pagamento dos ônus sucumbenciais.

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