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CONTABILIDADE EMPRESARIAL

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Por:   •  8/11/2014  •  Tese  •  4.007 Palavras (17 Páginas)  •  186 Visualizações

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CONTABILIDADE EMPRESARIAL

A constituição de uma empresa começa a partir do momento em que é definido o tipo de natureza jurídica da empresa, onde se define a integralização do Capital, o nome Empresarial e a administração da empresa, Além do Empresário Individual, há outros tipos de natureza jurídica para quem abre a sua empresa: a Sociedade Empresarial Limitada e a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI.

A responsabilidade Limitada é aquela que reúne dois ou mais sócios para explorar atividades econômicas organizadas para a produção ou circulação de bens ou de serviços, que se responsabilizam solidariamente de forma limitada ao valor de suas quotas pela integralização do capital social. Os sócios adquirem certas liberdades dentro dessa sociedade e no caso de insucesso de seu negócio próprio como de acordo no contrato, ele só pagará pelo valor máximo de sua quota no capital social e seus bens pessoais não serão comprometidos. Apesar de todos esses benefícios, existem exceções na regra e alguns sócios podem responder ilimitadamente pelas obrigações sociais

Na forma de administração de uma empresa LTDA. e somente com o consentimento dos sócios, uma pessoa que não faz parte da sociedade poderá ser um dos administradores. Ele é responsável por gerenciar a sociedade, fazer os inventários, responder civilmente pelos atos culposos que praticar, fará os balanços no final de cada exercício. Geralmente, ele é remunerado.

Características da Sociedade Limitada:

Responsabilidade dos sócios - Surge da ideia de limitação da responsabilidade, ou seja, ela é restrita. Se o capital social subscrito não estiver totalmente integralizado, ele responderá solidariamente com os outros sócios pela parte que falta para a integralização.

Capital social - é dividido em quotas (iguais ou desiguais), cabendo uma ou diversas a cada sócio, os mesmos respondem solidariamente pelo capital ate o prazo de cinco anos após o registro da empesa. Pode ser dada a contribuição por meio de dinheiro, bens ou direitos, mas não é autorizada através de prestação de serviços.

Exclusão de sócio - quando o sócio não integralizou de acordo com os prazos e condições prevista no contrato. Quando põe em risco a existência do negócio por meio de uma justa causa, prevista no contrato e um tempo para que o sócio possa se justificar ou se defender em reunião ou assembleia.

Obrigações dos sócios - os sócios devem repor os lucros e quantias que foram retirados da sociedade, somente se autorizadas pelo capital social, na hipótese de que essas retiradas sejam distribuídas em prejuízo do capital social. O sócio deve integralizar suas quotas subscritas; caso contrário, poderá ser expulso da sociedade. Da data do registro da sociedade até cinco anos, todos os sócios respondem pela exata estimação dos bens concedidos ao capital social. Na administração, o administrador, sócio ou não, será designado pelo próprio contrato social ou instrumento separado (ou ato separado que é um termo, onde se especifica quem será o administrador) e terá que exercer a sua função por uma série de deveres previstos pela lei.

Prejuízos no capital - Não é autorizada a retirada ou distribuição dos lucros para o sócio, caso haja prejuízos do capital.

DEVERES DOS SÓCIOS

Impende realizar uma análise dos deveres inerentes aos sócios das sociedades limitadas, os quais basicamente são dois, o dever de promover a Integralização do capital social e o dever de lealdade. É dever dos sócios colaborar com o desenvolvimento da sociedade, abstendo-se de praticar atos que possam prejudicar a referida sociedade. Assim, ele deve se portar com legalidade, não podendo, portanto, tumultuar o ambiente da sociedade, ou ainda concorrer com esta.

Caso o sócio pratique atos incompatíveis com o referido dever, que possam eventualmente impossibilitar a continuidade das atividades da sociedade empresarial, este poderá inclusive ser excluído do quadro societário, através da resolução da sociedade em relação à parcela de seus sócios. Quanto ao primeiro dever, já abordado, reiteramos que persiste a responsabilidade solidária de todos os sócios, enquanto não for promovida a integralização do mencionado capital social.

DOS DIREITOS DOS SÓCIOS

Considerando-se a natureza jurídica dúplice da quota de capital social, já abordada, vários são os direitos de seus titulares. O primeiro é a participação nos lucros sociais com a percepção dos

Dividendos oriundos de seu investimento, proporcionalmente ao capital aplicado no desenvolvimento da sociedade limitada. Já o segundo é o direito de participar nas deliberações sociais, nos termos do artigo 1.072 do diploma civilista, as quais são tomadas através de reuniões ou assembleias especialmente convocadas. Frise-se que se houverem mais de dez sócios, a única forma de convocação será através de assembleia, por força do parágrafo primeiro do citado dispositivo legal.

As mencionadas reuniões ou assembleias também poderão ser dispensadas na hipótese do parágrafo 3º do artigo mencionado, quando todos os sócios se manifestarem por escrito sobre a matéria da deliberação. Obviamente que tais deliberações são tomadas pela contagem da maioria do capital social. Ocorrendo eventualmente empate acerca de alguma deliberação, o primeiro critério de solução da questão é o cômputo do número de sócios votantes, ou seja, será vencedora a proposição que, inobstante empatada, tenha sido escolhida pelo maior número de sócios. Caso persista a situação do empate, o artigo 1.010, parágrafo 2º do Código Civil remete a questão ao juízo, quando então será decidida a proposição vencedora. Entretendo, se houver determinação para aplicação suplementar das normas previstas na LSA, promove-se nova reunião ou assembleia e, a se persistir o empate, aí sim é levada a questão para as vias judiciais.

Cite-se também o direito de retirada, ou de recesso, que nos termos do artigo 1.029 do Código Civil, concede aos sócios o direito de se desligar da sociedade a qualquer momento, desde que devidamente notificada esta com antecedência de sessenta dias, quando a sociedade for constituída por prazo indeterminado. Já se ela tiver sido constituída por prazo determinado, não há necessidade de notificação prévia, porém o sócio retirante deverá comprovar judicialmente a ocorrência de justa causa. Outro direito que merece estudo é o de promover a fiscalização das

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