CONTABILIDADE EMPRESARIAL E TRABALHISTA
Artigo: CONTABILIDADE EMPRESARIAL E TRABALHISTA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: LuaraViana • 28/10/2014 • 1.575 Palavras (7 Páginas) • 231 Visualizações
1 DESENVOLVIMENTO
Por natureza jurídica ou tipo jurídico é uma classificação que discrimina o tipo de organização contábil e a relação de uma pessoa jurídica com o sistema de fiscalização econômica de um estado.
Porte da empresa e categoria jurídica são especificações definidas ainda na abertura do empreendimento. Quando enquadradas no Simples Nacional, Micro e pequenas empresas ganham benefícios fiscais.
1.1 EMPRESA DE NATUREZA JÚRIDICA LIMITADA
Tanto a empresa individual de responsabilidade limitada quanto a sociedade por cotas de responsabilidade limitada, conforme vão exercendo suas atividades, ela se distingue da pessoa dos sócios ou proprietário individual, logo é criado um CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) da empresa e então é criada uma outra personalidade da empresa que é chamada de pessoa jurídica, o CNPJ é o equivalente ao CPF da pessoa física, digamos que ao criar um CNPJ para empresa nasce uma nova ''pessoa''.
No Brasil a grande maioria das empresas são de responsabilidade limitada e a característica fundamental, e que dá a empresa a condição de limitada é que a responsabilidade dos sócios pela empresa está limitada ao valor do capital social, então a partir do ponto de integralizar o capital social, qualquer responsabilidade vindoura, que nasça em virtude daquele negócio é responsabilidade da empresa e não dos sócios.
1.1.1 SOCIEDADE LIMITADA
A Sociedade Limitada reúne dois ou mais sócios para explorar atividades econômicas organizadas para produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa. Os sócios respondem de forma limitada ao capital social da empresa pela s dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores.
1.1.1.1 EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
Nesse caso, uma única pessoa física constitui a empresa, cujo o nome empresarial deve ser composto pelo nome civil do proprietário, completo ou abreviado, podendo editar ao nome civil uma atividade do seu negócio.
Um empresário individual atua sem separação jurídica entre os seus bens pessoais e seus negócios, ou seja, não vigora o princípio da separação do patrimônio. O proprietário responde de forma ilimitada pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores com todos os bens pessoais que integram o seu patrimônio (casas, automóveis, terrenos etc.) e os do seu cônjuge (se for casado num regime de comunhão de bens).
O inverso também acontece: o patrimônio integralizado para explorar a atividade comercial também responde pelas dívidas pessoais do empresário e do cônjuge. A responsabilidade é, portanto, ilimitada nos dois sentidos.
1.1.1.1.1 EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI)
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada é uma natureza jurídica criada por lei em julho de 2010 e que pode ser constituída desde o dia 9 de janeiro de 2012. Ela possibilita a solução de vários problemas atuais, como a situação de responsabilidade ilimitada do empresário individual e a formação de sociedades limitadas com a participação de sócios, tais como filho(a), mulher ou marido, ou terceiros com um percentual mínimo, somente para atender o requisito de se ter um segundo sócio.
A EIRELI deve ter um titular, pessoa física maior de 18 anos (ou menor antecipado), brasileiro ou estrangeiro, e capital mínimo de 100 vezes o maior salário-mínimo do País – totalmente integralizado, sendo a responsabilidade do titular limitada ao valor do capital. O titular pessoa física não poderá ter mais de uma EIRELI. A administração deve ser exercida por uma ou mais pessoas podendo o administrador ser o próprio titular ou não.
O titular, brasileiro ou estrangeiro, residente e domiciliado no exterior deverá ter um representante no País com poderes para receber citação judicial.
O registro da EIRELI será efetuado pelas Juntas Comerciais, órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis, mediante arquivamento de ato constitutivo que observará, no que couber, as regras da sociedade limitada.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
A Lei nº 12.441/2011 alterou o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), incluindo uma nova modalidade de pessoa jurídica no ordenamento jurídico nacional: a empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI.
Nos termos do artigo 3º da Lei nº 12.441/2011, a sua vigência se dará a partir de 08/01/2012, o que tem movimentado o DNRC - Departamento Nacional de Registro do Comércio para regulamentar e disciplinar essa nova pessoa jurídica, algo que vem sendo muito aguardado pelo meio empresarial, contadores, advogados, consultores e junta comercial. Essa pessoa jurídica, prevista no (novo) inciso VI do artigo 44 do Código Civil, tem a particularidade de ser constituída por uma única pessoa, titular da totalidade do seu capital social.
Com efeito, o caput do artigo 980-A do Código Civil expressamente prescreve que a EIRELI "será constituída por uma única pessoa", sem excluir as pessoas jurídicas nem restringir essa possibilidade exclusivamente às pessoas físicas.
2 CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA
SOCIEDADE LIMITADA:
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ: a sociedade é cadastrada na base de dados da Receita Federal e recebe número do CNPJ, que é indispensável para que a sociedade possa operar. O cadastro é atualmente feito perante o órgão, sendo que sócias estrangeiras podem obter o número de CNJ perante o cadastro no sistema do banco central.
ƒ Alvará de licença
Junta Comercial e, em função da natureza das atividades constantes do objeto social, inscrições em outros órgãos, como Receita Federal (CNPJ), Secretaria de Fazenda do Estado (inscrição estadual e ICMS) e Prefeitura Municipal (concessão do alvará de funcionamento e autorização de órgãos responsáveis pela saúde, segurança pública, meio ambiente e outros, conforme a natureza da atividade).
O registro de EIRELI e o seu enquadramento como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP). Ocasião em que se deve apresentar para arquivamento (registro) o Requerimento de Empresário e o enquadramento como ME ou EPP na Junta Comercial, desde que atenda ao disposto na Lei Complementar123/2006.
3 CONCLUSÃO
Com este trabalho é possível notar que
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