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Contabilidade Empresarial

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Por:   •  29/10/2014  •  4.616 Palavras (19 Páginas)  •  217 Visualizações

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Atualmente existe-se por parte dos indivíduos da sociedade uma crescente preocupação e busca, em tornarem-se empreendedores, visto que o mercado é aberto a novas tendências e a cada dia novas demandas surgem. Os micro e pequenos empreendedores já compõem grande parcela da economia. Empreendedores com o mesmo objetivo formam sociedades empresariais, e existem aqueles também que de maneira autônoma formam sua própria empresa, as chamadas EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

Este trabalho tem por objetivo apresentar e esclarecer as diferentes sociedades empresariais existentes, demostrando também as empresas de um único proprietário diferenciando estes dois modelos. Como apêndice o trabalho trará um modelo de contrato social mostrando uma Sociedade Por Quotas de Responsabilidade Ltda., Sociedade escolhida pelos irmãos Júlio Cesar da Silva e Marcos Vinicius da Silva, que são exemplos fictícios do trabalho, para abrirem a empresa no ramo de manutenção de computadores e outros produtos voltados para a informática.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1. A diferença entre uma empresa de natureza jurídica Ltda. com dois sócios e uma empresa de natureza jurídica Ltda. com um único sócio.

Além do Empresário Individual, há outros tipos de natureza jurídica para quem abre a sua empresa: a Sociedade Empresarial Limitada e a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI. A Sociedade Limitada é aquela que reúne dois ou mais sócios para explorar atividades econômicas organizadas para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa. Os sócios respondem de forma limitada ao capital social da empresa pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores. No caso do Empresário Individual, uma única pessoa física constitui a empresa, cujo nome empresarial deve ser composto pelo nome civil do proprietário, completo ou abreviado, podendo aditar ao nome civil uma atividade do seu negócio ou um apelido.

Um empresário individual atua sem separação jurídica entre os seus bens pessoais e seus negócios, ou seja, não vigora o princípio da separação do patrimônio. O proprietário responde de forma ilimitada pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores com todos os bens pessoais que integram o seu patrimônio (casas, automóveis, terrenos etc.) e os do seu cônjuge (se for casado num regime de comunhão de bens). O inverso também acontece: o patrimônio integralizado para explorar a atividade comercial também responde pelas dívidas pessoais do empresário e do cônjuge. A responsabilidade é, portanto, ilimitada nos dois sentidos. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) é uma natureza jurídica criada por lei em julho de 2010 e que pode ser constituída desde o dia 9 de janeiro de 2012. Ela possibilita a solução de vários problemas atuais, como a situação de responsabilidade ilimitada do empresário individual e a formação de sociedades limitadas com a participação de sócios, tais como filho (a), mulher ou marido, ou terceiros com um percentual mínimo, somente para atender o requisito de se ter um segundo sócio.

A EIRELI deve ter um titular, pessoa física maior de 18 anos (ou menor antecipado), brasileiro ou estrangeiro, e capital mínimo de 100 salários mínimos – totalmente integralizado, sendo a responsabilidade do titular limitada ao valor do capital. Na sociedade limitada não há previsão legal sobre o valor mínimo do capital social, mas o mesmo deve condizer com o objeto da empresa. O titular pessoa física não poderá ter mais de uma EIRELI. A administração deve ser exercida por uma ou mais pessoas podendo o administrador ser o próprio titular ou não. O titular, brasileiro ou estrangeiro, residente e domiciliado no exterior deverá ter um representante no País com poderes para receber citação judicial. O registro da EIRELI será efetuado pelas Juntas Comerciais, órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis, mediante arquivamento de ato constitutivo que observará no que couber, as regras da sociedade limitada.

O Código Civil traz em seu art. 1.033, IV, a proibição da existência de sociedade que não estiver constituída com pluralidade de sócios, sendo permitido inicialmente apenas um período de 180 dias de transição para adequação do quadro societário, sob a pena de extinção da sociedade. Mas a lei n. 12.441/2011 trouxe uma nova visão sobre a existência de uma pessoa jurídica de um sócio só. O que antes era proibido, agora é facultativo. A vantagem da EIRELI é que em caso de dívidas, o patrimônio pessoal do empresário não será usado para o cumprimento das obrigações. Essa Lei nº 12.441, de 2011, não só instituiu a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), mas acrescentou novos dispositivos ao Código Civil, passando a considerar pessoa jurídica de direito privado as empresas individuais de responsabilidade limitada, constituídas por uma única pessoa titular da totalidade do capital social integralizado. Este tipo empresarial pode adotar firma ou denominação social, e deve acrescer obrigatoriamente a frente de seu nome a expressão EIRELI.

A empresa individual de responsabilidade limitada poderá optar por se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte, se atendida as exigências contidas em lei.

Legislação:

• Lei 12.441/2011;

• Lei 10.406/2002;

• Lei Complementar 123/2006;

• IN Nº103, DE 30/04/2007;

• IN Nº104, DE 30/04/2007;

• IN Nº 117, de 22/11/2011;

• IN Nº 118, de 22/10/2011;

2.2 Sociedades por quotas de responsabilidade Ltda.:

Sociedade por quotas, de responsabilidade limitada,

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