Contrarazões De Apelação
Casos: Contrarazões De Apelação. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: danielamartins • 10/11/2014 • 1.270 Palavras (6 Páginas) • 186 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE GOIÁS
Processo nº :
“Fulano de tal” devidamente qualificado nos autos em epígrafe, que lhe move a justiça pública, vem, por intermédio de sua defensora nomeada, requerer a juntada das inclusas
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
PRELIMINARMENTE
Vale ressaltar em sede preliminar que apesar de gozar o Promotor de Justiça de independência funcional, o Ministério Público é uno e indivisível.
Nesta senda, a unidade e a indivisibilidade não podem conduzir a um divórcio com a efetividade do processo.
Considerando ainda, que o recurso deve ser interposto pela parte vencida, que teve prejuízo ocasionado pela decisão (sucumbência), o que impulsiona o seu interesse em obter julgamento mais vantajoso em grau de recurso. Fato que não ocorreu nos presentes autos.
Diante do exposto, requer seja desconsiderado o recurso interposto pelo membro do Ministério Público, uma vez que a sentença ora objurgada não merece reforma.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
DA ABSOLVIÇÃO DO RÉU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Aduz o membro do Ministério Público em sede de apelação, que o Promotor que o antecedeu jamais poderia ter pleiteado a absolvição do réu, mas tão somente sua condenação.
Data máxima vênia, conforme a melhor doutrina pode o Promotor que o antecedeu pedir a absolvição do acusado, uma vez que não está vinculado à denúncia.
Assim, quando o Ministério Público pede a absolvição de determinado acusado, não acumula a função julgadora, mas exerce plenamente a sua função acusadora no processo penal vigente, marcado pela sua característica de parte imparcial.
Sendo assim, quando o Ministério Público formula pedido absolutório, ele não está desistindo da ação, ele está esvaziando o próprio objeto do processo penal, que é a pretensão acusatória. Cabe-nos nesse ponto mencionar valioso ensinamento de Aury Lopes Lopes Jr. (2008, p. 103):
"(...)Sem embargo de tais limitações, entendemos que se o Ministério Público pedir a absolvição (já que não pode desistir da ação) a ela está vinculado o juiz. O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória. Logo, o pedido de absolvição equivale ao não-exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém.Como conseqüência, não pode o juiz condenar, sob pena de exercer o poder punitivo sem a necessária invocação, no mais claro retrocesso ao modelo inquisitivo (...)”
Sendo assim, não pode ser considerado obrigatório o pleito condenatório. É permitido ao Promotor, no desempenho de suas funções constitucionais, visualizar o pedido de absolvição ou acolhimento parcial da denúncia diante, por exemplo, e como se constata dos autos, da insuficiência de todos os elementos do tipo, formulando um juízo absolutório em favor do acusado.
Requer por oportuno seja desconsiderada a alegação do membro ministerial.
DA INEXISTÊNCIA DO TIPO PENAL – FALTA DE ELEMENTOS PARA CONDENAÇÃO
Pugnou ainda, pela condenação do acusado nos termos do artigo 146 do CP, aduzindo a presença de todos os elementos do tipo penal na conduta descrita na denúncia. Narrou que o réu teria agido com plena consciência e vontade, ainda que não tivesse obtido que a vítima acedesse ao comportamento por ele desejado.
Entretanto, não pode o réu ser enquadrado no tipo penal descrito pelo Promotor, considerando que inexistiram todos os elementos do tipo suficientes para sua qualificação.
O sujeito deve impor à vítima uma conduta certa e determinada.
Artigo 146,caput, CP.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.
Consuma-se o constrangimento ilegal apenas no momento em que a vítima faz ou deixa de fazer alguma coisa, o que não é o caso dos autos.
Vale colacionar o entendimento de Luiz Regis Prado (2010, p.231):
“Consuma-se o constrangimento ilegal com a efetiva realização, pelo coagido, da conduta visada pelo agente. É preciso que a vítima inicie a execução da conduta imposta pelo autor (delito de resultado).” (grifou-se).
Restando evidenciado que a conduta imposta pelo Promotor ao réu não se verifica legalmente enquadrada, pela falta de elementos que caracterize a tipicidade da conduta.
Nesta senda, a jurisprudência dominante no sentido da absolvição do réu por falta de elementos do tipo:
APELAÇAO CRIMINAL. CRIME DE RECUSA DE OBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DO TIPO. DESCARACTERIZAÇAO. ABSOLVIÇAO DO ACUSADO. SENTENÇA CENSURÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO UNÂNIME. I - Para a configuração do delito de recusa de obediência, previsto no artigo 163 do Código Penal Militar, impõe-se indispensável a presença do dolo
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