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Direto Civil

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Por:   •  24/2/2015  •  1.460 Palavras (6 Páginas)  •  227 Visualizações

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12. Desfazimento da relação contrativa – Extinção dos contratos (ao fim do contrato)

-Normal/Natural: cumprimento do pactuado

FIM DO -Anormal: - Causas anteriores ou contemporâneas

CONTRATO a contratação: -nulidades

EXTINÇÃO -cláusulas resolutivas

-Direito de arrependimento

- redibiçao

-Causas posteriores ou supervenientes a

Contratação: -resolução

-resiliação

-rescisão

-morte do contratante

12.1: Extinção normal:

- cumprimento do combinado

-verificação de fator eficacial

12.2: extinção anormal

12.2.1.Causas anteriores a contratação

a) Nulidade: -subjetivo (as partes e vontade)

-objetivo (objeto)

-formal

*Nulidades textuais: quando a lei diz expressamente que determinada conduta é nula. Art.166 cc; art.424 cc – “é nulo”

*Nulidades virtuais: a lei proíbe determinada conduta sem dizer expressamente que é nulo. Art.426 cc.

b)

AULA DIA 14.11.14

13. Vícios Redibitórios (art.’s 441 a 446 CC)

-Conceito (art.441): defeito oculto existente em coisa adquirida através de contrato oneroso que a torne impropria para o uso a que se destina ou lhe diminua consideravelmente o seu valor.

-Requisitos: -defeito oculto: se o defeito for aparente não há proteção;

-contrato oneroso;

-desconhecimento do adquirente: pouco importa que o alienante saiba do defeito. Se o alienante sabia do defeito, ele responde por perdas e danos;

-anterioridade do vício (antes do contrato).

-Ações edilícias: -ação redibitória - desfazimento

“EDIS CURULES” -ação estimatória/quanti minoris – abatimento do preço

-Prazos (art.445): -móveis: 30 dias p/ descobrir e propor ação

-imóveis: 1 ano

*Se o adquirente já estava na posse, o prazo é contado pela metade, contado da alienação. Posse anterior ao contrato.

*§1. Se o defeito, por sua natureza só puder ser descoberto mais tarde, o adquirente terá, no caso de móveis, 180 dias para descobrir o vício e mais 30 dias para propor ação. No caso de imóveis, o prazo será de um ano e um ano respectivamente.

*Prazo em vício redibitório é decadencial.

-Art. 446 Garantia Contratual: o prazo legal só conta após o final da garantia legal. A garantia legal é um “plus” à contratual. Ver prazo de decadência (30 dias a contar do descobrimento do defeito) – garantia contratual.

AULA DIA 18.11.14

CC CDC

OBJETO bens móveis produtos e serviços não duráveis

bens imóveis produtos e serviços duráveis

VÍCIO oculto oculto

aparente

EFEITOS desfazimento

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