Esta Resolução
Tese: Esta Resolução. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: AdrianaTadeu1 • 3/6/2014 • Tese • 1.869 Palavras (8 Páginas) • 181 Visualizações
RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 1, DE 5 DE JULHO DE 2000
Estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para
a Educação e Jovens e Adultos.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de
conformidade com o disposto no Art. 9º, § 1°, alínea “c”, da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com
a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e tendo em vista o Parecer CNE/CEB
11/2000, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 7 de junho de 2000,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e
Adultos a serem obrigatoriamente observadas na oferta e na estrutura dos componentes curriculares de
ensino fundamental e médio dos cursos que se desenvolvem, predominantemente, por meio do ensino,
em instituições próprias e integrantes da organização da educação nacional nos diversos sistemas de
ensino, à luz do caráter próprio desta modalidade de educação.
Art. 2º A presente Resolução abrange os processos formativos da Educação de Jovens e
Adultos como modalidade da Educação Básica nas etapas dos ensinos fundamental e médio, nos
termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial dos seus artigos 4º, 5º ,37, 38,
e 87 e, no que couber, da Educação Profissional.
§ 1º Estas Diretrizes servem como referência opcional para as iniciativas autônomas que se
desenvolvem sob a forma de processos formativos extra-escolares na sociedade civil.
§ 2º Estas Diretrizes se estendem à oferta dos exames supletivos para efeito de certificados de
conclusão das etapas do ensino fundamental e do ensino médio da Educação de Jovens e Adultos.
Art. 3º As Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Fundamental estabelecidas e vigentes na
Resolução CNE/CEB 2/98 se estendem para a modalidade da Educação de Jovens e Adultos no
ensino fundamental.
Art. 4º As Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Médio estabelecidas e vigentes na
Resolução CNE/CEB 3/98, se estendem para a modalidade de Educação de Jovens e Adultos no
ensino médio.
Art. 5º Os componentes curriculares conseqüentes ao modelo pedagógico próprio da educação
de jovens e adultos e expressos nas propostas pedagógicas das unidades educacionais obedecerão
aos princípios, aos objetivos e às diretrizes curriculares tais como formulados no Parecer CNE/CEB
11/2000, que acompanha a presente Resolução, nos pareceres CNE/CEB 4/98, CNE/CEB 15/98 e
CNE/CEB 16/99, suas respectivas resoluções e as orientações próprias dos sistemas de ensino.
Parágrafo único. Como modalidade destas etapas da Educação Básica, a identidade própria da
Educação de Jovens e Adultos considerará as situações, os perfis dos estudantes, as faixas etárias e
se pautará pelos princípios de eqüidade, diferença e proporcionalidade na apropriação e
contextualização das diretrizes curriculares nacionais e na proposição de um modelo pedagógico
próprio, de modo a assegurar:
I - quanto à eqüidade, a distribuição específica dos componentes curriculares a fim de propiciar
um patamar igualitário de formação e restabelecer a igualdade de direitos e de oportunidades face ao
direito à educação;
II- quanto à diferença, a identificação e o reconhecimento da alteridade própria e inseparável
dos jovens e dos adultos em seu processo formativo, da valorização do mérito de cada qual e do
desenvolvimento de seus conhecimentos e valores;
III - quanto à proporcionalidade, a disposição e alocação adequadas dos componentes
curriculares face às necessidades próprias da Educação de Jovens e Adultos com espaços e tempos
nos quais as práticas pedagógicas assegurem aos seus estudantes identidade formativa comum aos
demais participantes da escolarização básica.
Art. 6º Cabe a cada sistema de ensino definir a estrutura e a duração dos cursos da Educação
de Jovens e Adultos, respeitadas as diretrizes curriculares nacionais, a identidade desta modalidade de
educação e o regime de colaboração entre os entes federativos.
Art. 7º Obedecidos o disposto no Art. 4º, I e VII da LDB e a regra da prioridade para o
atendimento da escolarização universal obrigatória, será considerada idade mínima para a inscrição e
realização de exames supletivos de conclusão do ensino fundamental a de 15 anos completos.
Parágrafo único. Fica vedada, em cursos de Educação de Jovens e Adultos, a matrícula e a
assistência de crianças e de adolescentes da faixa etária compreendida na escolaridade universal
obrigatória ou seja, de sete a quatorze anos completos.
Art. 8º Observado o disposto no
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