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Execução

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Por:   •  1/6/2013  •  Tese  •  1.107 Palavras (5 Páginas)  •  191 Visualizações

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1. Descrição do caso.

CAROLINA W. F., menor representado pela mãe, DIOCLÉIA W. ajuizou ação de execução de alimentos, pelo rito do art. 733 do CPC, contra MARCIO J. F. postulando o pagamento das parcelas de pensão alimentícia devidas nos meses de maio, junho e julho de 2011, bem como as vincendas correspondente cada parcela a 15% dos rendimentos líquidos do alimentante.

O devedor MARCIO apresentou justificativa alegando ausência de débito, arguindo ainda, que o título judicial não especifica a base de incidência da pensão em caso de desemprego, em razão deste, passou a calcular e pagar a pensão no mesmo percentual incidente sobre o salário mínimo.

Também alegou subsidiariamente que estava desempregado.

A primeira justificativa foi acolhida conforme decisão judicial que entendeu adimplido o encargo alimentar.

A credora apelou requerendo a reforma da sentença com a rejeição da justificativa e prosseguimento da execução.

O devedor por sua vez apresentou contrarrazões ao recurso requerendo a manutenção da sentença.

Os autos subiram para o Egrégio Tribunal de Justiça e o parecer do Procurador do Estado foi pelo improvimento da apelação.

O Colegiado ao julgar a apelação deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da execução, com realização do cálculo do débito, com abatimento dos valores pagos e intimação do devedor para pagamento, sob pena de prisão.

2. Decisão de 1º grau.

A decisão de 1º grau foi no sentido de que a justificativa apresentada pelo devedor deveria ser acolhida, com o que estaria adimplido o débito pretendido pela credora.

3. Órgão julgador.

Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

4. Razões de reforma ou manutenção da decisão.

O Colegiado entendeu que o valor dos alimentos deve ser calculado com base na última remuneração auferida pelo prestador, enquanto existente o anterior vínculo empregatício.

Ainda concluiu o Colegiado que somente mediante ação revisional é que poderia haver alteração da base de incidência da pensão devendo ser salientado que, no ajuste vigorante, não havia previsão para mudança automática da base de cálculo, em caso de desemprego.

Assim, a medida adotada pelo devedor foi arbitrária, que, sem qualquer previsão legal para tanto, por sua conta passou a depositar o que entendia ser devido.

Desta forma, admitindo o próprio executado que pagou valor a menor, por conta do cálculo da pensão com base no salário mínimo, não há que se falar em extinção da execução, por adimplemento integral do débito.

Por outro lado a alegação de desemprego, não seria apta a justificar o não pagamento da pensão no valor integral.

Asseverou o Colegiado que o acolhimento de justificativa em ação de execução de alimentos sob a modalidade coercitiva deve ocorrer somente em casos extremos, nos quais a obrigação não é atendida por motivo de força maior.

Finalizou a Colenda Oitava Câmara Cível que, conforme reiteradamente têm decidido em outros julgamentos semelhantes, que a situação de desemprego não caracteriza motivo excepcional de impossibilidade de pagamento.

1. Descrição do caso.

MARIA C. E. L., menor representada por sua genitora VERÔNICA R. E., promoveu ação de execução de alimentos contra LUIZ M. L. quando então, após a tramitação normal e justificativa do devedor, no sentido de que estava desempregado e por isso não podia cumprir a obrigação, foi lançada sentença que julgou extinta a ação, com base no art. 267, inc. IV, do CPC.

A credora apelou da sentença, sustentando que o devedor vinha fazendo apenas pagamentos parciais, sob a justificativa de que teve o contrato de trabalho rescindido, mas isso não desconstituía o dever de prestar alimentos em quantia suficiente para sua filha.

Alegou ainda que não prosperava a alegação de excesso de execução acolhida na sentença pelo simples fato do desemprego, pois o meio adequado para redefinir o quantum alimentar é a revisão de alimentos.

Disse também que não bastava a alegação de desemprego para o devedor ser dispensado da obrigação alimentar, pois a Conclusão nº 46 do CETJRS diz que deve ser comprovada a impossibilidade absoluta de arcar com os alimentos.

Concluiu

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