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Fundamentos Da Economia

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Por:   •  16/9/2013  •  1.373 Palavras (6 Páginas)  •  312 Visualizações

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Processo n°.189491-5

Vistos.

Valentim de Almeida Barbosa e José Bonifácio de Andrade ajuizaram ação de Rescisão de contrato e Devolução de dinheiro em face de REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONS´ROCIOS LTDA. Em síntese os autores alegaram que em 14 de março de 2012 adquiriram cota de consórcio de imóvel, através do termo de adesão n°862156, grupo 1520, cota 022, e que como primeira contribuição o requerente Valentim entregou um cheque emitido pelo co- requerente José , no valor de R$ 966,00 (novecentos e sessenta e seis reais ).Alega também que a primeira prestação no valor de R$615,81 (seiscentos e quinze reais e oitenta e um centavos) , não fora quitada em razão da desistência dos consorciados ,supostamente estes tendo sido induzidos a erro alegando que foram informados que no ato da primeira parcela receberiam o valor do bem e que possuíam a certeza de que se tratava de um “empréstimo”.

Deste modo os requerentes formalizaram a desistência do negócio , por isso não efetuaram o pagamento da primeira prestação e solicitaram a não compensação do cheque de R$966,00(novecentos e sessenta e seis reais )

Em contestação oferecida ás fls. 53/ 64 a parte contraria na ação relatou que o ato de receber o bem na primeira parcela paga, presumido pelo autor é sem fundamento, já que se não chegaram a sequer serem sorteados não poderiam receber nada, segundo demonstra o contrato apresentado ás fls.26 , o réu alega também fora assinado pelo autor contrato por adesão, significa que o ato de concordar ou não com os termos do contrato cabia somente ao autor.

Processo n°.189491-5

Vistos.

Valentim de Almeida Barbosa e José Bonifácio de Andrade ajuizaram ação de Rescisão de contrato e Devolução de dinheiro em face de REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONS´ROCIOS LTDA. Em síntese os autores alegaram que em 14 de março de 2012 adquiriram cota de consórcio de imóvel, através do termo de adesão n°862156, grupo 1520, cota 022, e que como primeira contribuição o requerente Valentim entregou um cheque emitido pelo co- requerente José , no valor de R$ 966,00 (novecentos e sessenta e seis reais ).Alega também que a primeira prestação no valor de R$615,81 (seiscentos e quinze reais e oitenta e um centavos) , não fora quitada em razão da desistência dos consorciados ,supostamente estes tendo sido induzidos a erro alegando que foram informados que no ato da primeira parcela receberiam o valor do bem e que possuíam a certeza de que se tratava de um “empréstimo”.

Deste modo os requerentes formalizaram a desistência do negócio , por isso não efetuaram o pagamento da primeira prestação e solicitaram a não compensação do cheque de R$966,00(novecentos e sessenta e seis reais )

Em contestação oferecida ás fls. 53/ 64 a parte contraria na ação relatou que o ato de receber o bem na primeira parcela paga, presumido pelo autor é sem fundamento, já que se não chegaram a sequer serem sorteados não poderiam receber nada, segundo demonstra o contrato apresentado ás fls.26 , o réu alega também fora assinado pelo autor contrato por adesão, significa que o ato de concordar ou não com os termos do contrato cabia somente ao autor.

Processo n°.189491-5

Vistos.

Valentim de Almeida Barbosa e José Bonifácio de Andrade ajuizaram ação de Rescisão de contrato e Devolução de dinheiro em face de REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONS´ROCIOS LTDA. Em síntese os autores alegaram que em 14 de março de 2012 adquiriram cota de consórcio de imóvel, através do termo de adesão n°862156, grupo 1520, cota 022, e que como primeira contribuição o requerente Valentim entregou um cheque emitido pelo co- requerente José , no valor de R$ 966,00 (novecentos e sessenta e seis reais ).Alega também que a primeira prestação no valor de R$615,81 (seiscentos e quinze reais e oitenta e um centavos) , não fora quitada em razão da desistência dos consorciados ,supostamente estes tendo sido induzidos a erro alegando que foram informados que no ato da primeira parcela receberiam o valor do bem e que possuíam a certeza de que se tratava de um “empréstimo”.

Deste modo os requerentes formalizaram a desistência do negócio , por isso não efetuaram o pagamento da primeira prestação e solicitaram a não compensação do cheque de R$966,00(novecentos e sessenta e seis reais )

Em contestação oferecida ás fls. 53/ 64 a parte contraria na ação relatou que o ato de receber o bem na primeira parcela paga, presumido pelo autor é sem fundamento, já que se não chegaram a sequer serem sorteados não poderiam receber nada, segundo demonstra o contrato apresentado ás fls.26 , o réu alega também fora assinado pelo autor contrato por adesão, significa que o ato de concordar ou não com os termos do contrato cabia somente ao autor.

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