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Jaugustos

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Por:   •  8/9/2013  •  Seminário  •  371 Palavras (2 Páginas)  •  217 Visualizações

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Estácio de Sá – Alagoas – Plano de Aula 06

Curso: - Direito – Disciplina: - Teoria Geral do Processo – Data: 17/06/2013 Aluno: José Augusto S. Monteiro – Período: 4º. – Porfº Helder Jatobá.

1ª Questão.

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de Alan Cunha, em virtude do mesmo ter supostamente praticado o crime previsto no art. 171, parágrafo 3º do CP, já que vinha recebendo benefício previdenciário manifestamente indevido. O processo criminal tramitou perante uma das Varas Federais Criminais da Seção Judiciário do Rio de Janeiro, culminando pela prolação de uma sentença penal condenatória. Neste mesmo ato decisório, o magistrado determinou que o denunciado devesse ressarcir o INSS (autarquia federal) da importância de R$ 122.820,00, que seria o montante indevidamente recebido em virtude da sua conduta criminosa. Indaga-se: pode o magistrado, lotado em juízo especializado em matéria criminal, efetuar a liquidação dos prejuízos cíveis sofridos? Justifique a resposta.

RESPOSTA: Não. O que o magistrado deve fazer é fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados péla infração. Considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, o que é previsto no art. 387, IV CPP. Mas depois de transitada em julgada em a sentença condenatória os interessados devem promover a execução, no juízo cível para o efeito da efetiva reparação do dano (art. 63 CPP).

2ª Questão.

Assinale a alternativa correta em relação à autonomia ou independência da responsabilidade civil e criminal:

a) a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal; RESPOSTA: Ver Letra (A ) (Fund. Art. 935, CC).

b) se tiver sido proferida sentença absolutória no juízo criminal, por qualquer que seja o seu fundamento, não se afigura possível o ajuizamento de qualquer ação civil objetivando a reparação do dano;

c) a sentença penal condenatória não é título executivo hábil a permitir a instauração de uma execução perante o juízo de competência cível;

d) a responsabilidade civil é independente da criminal e por este motivo é possível questionar sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, ainda que estas questões já tenham sido decididas no juízo criminal.

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