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Legislação E Contabilidade Comercial

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Por:   •  6/6/2014  •  1.283 Palavras (6 Páginas)  •  244 Visualizações

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COBIÇADO COMÉRCIO DE FERRAMENTAS LTDA.

CONTRATO SOCIAL

Ricardo Santos, brasileiro, solteiro, comerciante, nascido em 5/8/1970, natural de Uberlândia/MG, RG/ MG- 22.654.098-SSP/MG, CPF/ 432.987.567.00, domiciliado na rua do aviador nº 35, em Uberlândia/MG; e Amaral Ribeiro, brasileiro, solteiro, comerciante, nascido em 28/2/1975, natural de Uberlândia/MG, RG/ MG- 88.321.865-SSP/MG, CPF 098.432.123.89, domiciliado na Rua José Ribeiro nº 1.259, em Uberlândia/MG, resolvem, de comum acordo e na melhor forma do direito constituir uma sociedade empresária limitada, que se regerá pelas disposições aplicáveis à espécie e pelas seguintes cláusulas e condições:

DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, INÍCIO DE ATIVIDADES, SEDE E OBJETO.

I – A sociedade adotará o nome empresarial COBIÇADO COMÉRCIO DE FERRAMENTAS LTDA., terá duração por prazo indeterminado e iniciará suas atividades no dia 23 de fevereiro de 2010.

II - A sociedade terá sua sede na Avenida dos Andradas nº 3.093, em Uberlândia/MG, CEP 30.000-000, podendo abrir ou extinguir filiais, agências, depósitos, sucursais ou escritórios em qualquer parte do Território Nacional, atribuindo a cada dependência, para efeitos fiscais, o capital social que julgar útil e necessário ao fim colimado, destacando-o de seu próprio capital social.

III - A sociedade terá como objeto o comércio varejista e atacadista de ferramentas industriais, de construção civil, de carpintaria, marcenaria e serralheria.

DO CAPITAL SOCIAL E DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

IV - O capital social, subscrito e integralizado neste ato e em moeda corrente nacional, é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dividido em 20.000 (vinte mil) quotas de R$ 1,00 (um real) cada, e está assim distribuído entre os sócios:

Ricardo Santos 15.000 quotas R$ 15.000,00 80%

Amaral Ribeiro 5.000 quotas R$ 5.000,00 20%

TOTAL 20.000 quotas R$ 20.000,00 100%

§ 1º - A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor das suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Parágrafo único

§ 2º – As quotas de capital são indivisíveis em relação à sociedade.

DA ADMINISTRAÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS SÓCIOS

V- A administração da sociedade caberá ao sócio Ricardo Santos, com poderes e atribuições de representar a sociedade em juízo ou fora dele, obrigar a sociedade, firmar contratos, abrir contas bancárias, e tudo o mais que se fizer necessário a sua gestão. Fica vedada, entretanto, a utilização do nome empresarial da sociedade de que se trata em atividades estranhas aos interesses sociais, bem como em fianças, avais, endossos e aceites de todo e qualquer titulo de favor ou que importem na assunção de obrigações estranhas ao objeto social, seja em favor de qualquer dos quotistas, seja em favor de terceiros.

VI – O(s) sócio(s) administradores terá direito, a título de pro labore, a igual retirada mensal, no valor que, de comum acordo, for fixado pelos sócios e que será levado a débito da conta de despesas administrativas da sociedade.

VII – O(s) administradores declara(m), sob as penas da lei e tendo em vista, especialmente, o disposto no artigo 1.011 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), que não está impedido(s) de exercer a administração da sociedade, seja em virtude de condenação criminal, seja por estar(em) sob os efeitos dela, e que não está condenado(s) a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé publica ou a propriedade.

DA REUNIÃO DE QUOTISTAS E DELIBERAÇÕES SOCIAIS

VIII – Ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro, os administradores procederão à elaboração do inventário, balanço patrimonial e balanço de resultados econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, a participação nos lucros ou perdas apurados.

IX - Até o último dia do quadrimestre seguinte ao término do exercício social, os sócios deliberarão, em Reunião, sobre quando o(s) sócio(s) administrador (s) prestará contas justificadas de sua administração, que poderão ser aprovadas ou não pelos demais sócios, observando-se, sempre, o disposto nos artigos 1.071 a 1.080 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002).

Parágrafo único – Na hipótese de o(s) sócio(s) administradores não convocarem, até o último dia do quadrimestre seguinte ao término do exercício social, a Reunião mencionada no caput, qualquer quotista poderá fazê-lo, fixando dia e hora para sua realização, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

X – As deliberações sociais, observado o disposto nos artigos 1.071 a 1.080 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), serão tomadas em reunião convocada pelo(s) administradores, de conformidade com o disposto do art. 1.072 da mencionada Lei 10.406/2002, podendo ser dispensada a reunião se todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto dela, nos termos do § 3º, do referido art. 1.072.6.

DA CESSÃO DE QUOTAS E DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE

XI - As quotas de capital não podem ser alienadas a terceiros, estranhos à sociedade, sem que seja dado o direito de preferência aos sócios que nela permanecerem, sendo-lhes assegurada tal preferência em igualdade de condições.

XII - No caso de morte, interdição, falência ou insolvência de quaisquer dos sócios, a sociedade não será dissolvida, continuando com os sócios remanescentes e/ou, se assim

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