PLANO DE CONTAS
Trabalho Escolar: PLANO DE CONTAS. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: plano • 27/8/2013 • 1.522 Palavras (7 Páginas) • 643 Visualizações
AULAS DE DIREITO PENAL - PARTE ESPECIAL - ESTELIONATO.
ESTELIONATO.
PREVISÃO LEGAL - ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL.
FORMAS DO CRIME DE ESTELIONATO:
Estelionato simples – artigo 171, caput, do Código Penal;
Estelionato privilegiado – artigo 171, § 1º, do Código Penal.
FORMAS EQUIPARADAS AO ESTELIONATO:
Disposição de coisa alheia como própria – artigo 171, § 2º, inciso I, do CP;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria – artigo 171, § 2º, inciso II, do CP;
Defraudação de penhor – artigo 171, § 2º, inciso III, do CP;
Fraude na entrega de coisa – artigo 171, § 2º, inciso IV, do CP;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro – artigo 171, § 2º, inciso V, do CP;
Fraude no pagamento por meio de cheque – artigo 171, § 2º, inciso VI, do CP.
Causas de aumento de pena – artigo 171, § 3º, do CP.
CONCEITO.
É o emprego de artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento para induzir ou manter alguém em erro com a finalidade de obter para si ou para outrem vantagem econômica ilícita, em prejuízo alheio.
Imprescindível para caracterização do estelionato a presença de fraude anterior.
A pena é de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.OBJETO JURÍDICO.
Tutela-se o patrimônio.
MIRABETE ainda menciona que se protege de maneira secundária a boa-fé, a segurança e a veracidade dos negócios jurídicos patrimoniais.OBJETO MATERIAL.
O objeto material consiste na vantagem ilícita.
VANTAGEM ILÍCITA.
É aquela que não diz respeito a qualquer direito. É aquela contrária à lei. Se a vantagem for devida, estaremos diante do crime de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no artigo 345 do Código Penal. Como estamos diante de um crime patrimonial, a vantagem deve ter aspecto patrimonial, econômico (majoritária).
Caso não haja o aspecto econômico da vantagem não poderemos falar em crime de estelionato.
HELENO CLÁUDIO FRAGOSO disserta sobre o tema da seguinte forma, “por vantagem ilícita deve entender-se qualquer utilidade ou proveito de ordem patrimonial, que o agente venha a ter em detrimento do sujeito passivo sem que ocorra justificação legal”.
VANTAGEM ILÍCITA – NECESSITA SER ECONÔMICA – 1. CELSO DELMANTO e outros. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 5ª edição, 2000, p. 356; 2. FERNANDO CAPEZ. Curso de Direito Penal. São Paulo: Editora Saraiva, vol. 2, 4ª edição, 2004, p. 491; 3. DAMÁSIO E. DE JESUS. Código Penal Anotado. São Paulo: Editora Saraiva, 9ª edição, 1999, p. 591; 4. JÚLIO FABBRINI MIRABETE. Manual de Direito Penal. São Paulo: Editora Atlas, vol. 2, 23ª edição, 2005, p. 307; 5. GIANPAOLO POGGIO SMANIO. Direito Penal. Parte Especial. São Paulo: Editora Atlas, 1998, p. 99; 6. VICTOR EDUARDO RIOS GONÇALVES. Dos crimes contra o patrimônio. São Paulo: Editora Saraiva. Vol. 9, 1998, p. 68; 7. HELENO CLÁUDIO FRAGOSO. Lições de Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Bushatsky, p. 452.
VANTAGEM ILÍCITA – NÃO NECESSITA SER ECONÔMICA – 1. CÉZAR ROBERTO BITENCOURT. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Editora Saraiva. Vol. 3, 2ª edição, 2005, p. 285; 2. LUIZ REGIS PRADO. Curso de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Editora RT, vol. 2, 4ª edição, 2005, p. 580; 3. E. MAGALHÃES NORONHA.
PREJUÍZO ALHEIO.
Deve ocorrer, além da obtenção da vantagem econômica ilícita, o efetivo prejuízo à vítima.
TIPO OBJETIVO.
A conduta típica consiste na obtenção, ou seja, o sujeito ativo deve alcançar vantagem ilícita.
Consiste no emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
O sujeito ativo para obter a vantagem econômica ilícita e causar prejuízo alheio, PODE UTILIZAR OS SEGUINTES MEIOS:
ARTIFÍCIO.
É a utilização de aparato que altera o aspecto material da coisa. Estamos diante da utilização da fraude em seu sentido material, pois modifica a coisa. Trata-se da utilização de disfarce, documentos falsos, efeitos luminosos, etc.
ARDIL.
Trata-se da astúcia, conversa enganosa, do engodo. Possui caráter intelectual. Como relata o Professor Fernando Capez, mencionando o “cara-de-pau”.
QUALQUER OUTRO MEIO FRAUDULENTO.
Trata-se de uma fórmula genérica que engloba tanto a utilização de artifício ou de ardil. Através dessa fórmula genérica, qualquer conduta dolosa perpetrada pelo sujeito ativo desde que capaz de iludir a vítima, configura o presente crime. ”Comprovado que, ab initio, o agente não deseja cumprir o aventado, mas apenas obter a vantagem indevida, configurado está o estelionato”. (Júlio Fabbrini Mirabete. Manual de Direito Penal. São Paulo: Editora Atlas, vol. 2, 23ª edição, 2005). Configura também o silêncio e a mentira.
IDONEIDADE DO MEIO FRAUDULENTO.
O meio utilizado pelo sujeito ativo deve ser idôneo, ter capacidade para enganar a vítima. CRITÉRIO PARA SE AFERIR A IDONEIDADE DO MEIO EMPREGADO – devem ser levadas em considerações as características pessoais da vítima. Não é levada em consideração a prudência do homem médio. Não sendo apta a enganar ninguém, o fato será atípico, como na hipótese da falsificação grosseira. A questão da idoneidade ou não da fraude somente surge na hipótese da tentativa.
MOMENTO DA UTILIZAÇÃO DA FRAUDE.
A fraude deve ser precedente à obtenção da vantagem ilícita.
INDUZIR EM ERRO.
O sujeito ativo faz brotar na mente da vítima a falsa idéia da realidade.
MANTER EM ERRO.
O sujeito ativo apenas se aproveita do erro no qual a vítima já incidiu espontaneamente.
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