Peças De Prática Jurídica
Artigos Científicos: Peças De Prática Jurídica. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: draVaniaCristina • 9/9/2014 • 1.071 Palavras (5 Páginas) • 269 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE PETROLINA- PE
CLARICE DA SILVA LAÇOS, brasileira, solteira, professora, portadora da carteira de identidade nº 111.222-33 e do CPF nº 000.111.222-33, residente e domiciliada no residente e domiciliada na Rua Rodolfo de Almeida Pais, nº 33, Bairro das Flores, na cidade de Petrolina-Pe – CEP 56.300-000, por sua advogada devidamente constituídaa pelo instrumento de mandato anexo, nos termos do art. 39 do CPC (documento 1), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.768 do CC, combinado o art. 1.177 e seguintes do CPC, propor a presente
AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face de MARIA DE FÁTIMA, brasileira, viúva, Do-Lar, portadora da carteira de identidade nº 123.45-89 e do CPF nº 222.333.555-66, residente e domiciliada na Rua Rodolfo de Almeida Pais, nº 33, Bairro das Flores, na cidade de Petrolina-Pe – CEP 56.300-000 pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE DA JUSTIÇA GRATUITA
A autora não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme consta da declaração de pobreza em anexo. Ademais, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei 1.060, de 5.2.1950, milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela firmada. Desse modo, a autora faz jus à concessão da gratuidade de Justiça. Insta ressaltar que entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado Democrático de Direito.
I. DOS FATOS
A interditanda não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portadora de doença mental de CID XXX (INFORMAR O CID E VERIFICAR NA LISTAGEM O QUE SIGNIFICA), conforme cópia de (laudo e/ou atestado e/ou perícia) médica em anexo.
Destarte, ante esse défice intelectual duradouro, a interditanda, viúva , com apenas uma filha, não possui bens.
A requerente é filha, conforme observa-se em documentos acostados nos autos, de modo ser legitima a interpor esta demanda.
Diante todo o exposto, verifica-se que os problemas de saúde que o impossibilita de reger sua vida cível.
II. DOS FUNDAMENTOS DA INTERDIÇÃO
O artigo 1º do Código Civil estatui que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil“. Assim, liga-se à pessoa a ideia de personalidade, que é consagrado nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade.
É cediço que a personalidade tem a sua medida na capacidade de fato ou de exercício, que, no magistério de Maria Helena Diniz:
é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil, dependendo, portanto, do discernimento, que é critério, prudência, juízo, tino, inteligência, e, sob o prisma jurídico, da aptidão que tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial.(Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva)
Todavia essa capacidade pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício, visando a proteger os que são portadores de uma deficiência jurídica apreciável. Assim, segundo Maria Helena Diniz , a incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil. Os artigos 3º e 4º do Código Civil graduam a forma de proteção, a qual assume a feição de representação para os absolutamente incapazes e a de assistência para os relativamente incapazes.
A incapacidade cessa quando a pessoa atinge a maioridade, tornando-se, por conseguinte, plenamente capaz para os atos da vida civil.
Entretanto, pode ocorrer, por razões outras, que a pessoa, apesar da maioridade, não possua condições para a prática dos atos da vida civil, ou seja, para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Persiste, assim, a sua incapacidade real e efetiva, a qual tem de ser declarada por meio do procedimento de interdição, tratado nos arts. 1.177 a 1.186 do Código de Processo Civil, bem como nomeado curador, consoante
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