Prtescrição
Tese: Prtescrição. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: alex552 • 8/11/2013 • Tese • 584 Palavras (3 Páginas) • 126 Visualizações
A prescrição é a extinção da ação em decorrência da inércia de seu titular. Sem a possibilidade da propositura da ação, não se pode falar em inércia, e, portanto, não se pode ter inicio o fluxo prescricional.
Por esse entendimento, não se pode alegar inércia do Estado, porque nem sequer era possível a propositura da ação penal antes do encerramento do procedimento administrativo, logo, não pode ter inicio o fluxo prescricional.
Tal posicionamento é sustentado pelo doutrinador, fundamentando que o artigo 116, inciso I, do código penal, preceitua que, enquanto pendente, em outro processo, questão da qual dependa o reconhecimento da existência do crime, não correrá a prescrição.
Dessa forma, se para ocorrer a consumação dos crimes contra a ordem tributária é necessário o lançamento definitivo do crédito na esfera administrativa, impedindo, desta forma, a instauração do processo crime e até mesmo do inquérito policial, é certo que, o prazo prescricional só terá início a partir da consumação do delito, nos termos do artigo 111, inciso I, do código penal.
CONCLUSÃO
O presente trabalho teve como objetivo fazer uma análise do momento consumativo e da prescrição dos crimes contra a ordem tributária em conformidade com o entendimento adotado pelos decisões do Supremo Tribunal Federal, consolidado pela Súmula 24 do STF.
Foram abordados os delitos tributários, frente às decisões do STF, que sustentaram que os crimes do artigo 1° da Lei n°. 8.137/90, exigem como pressuposto para sua consumação, o lançamento definitivo do crédito na via administrativa, e somente a partir desse momento, o prazo prescricional terá seu inicio.
Constatou-se, que após edição da Súmula 24, que conforme demonstrado, consolidou o entendimento do STF, sendo capaz de por fim a inúmeras discussões, como por exemplo o momento em que se consumam os referidos delitos e o inicio do lapso prescricional, trazendo uma maior segurança, pois nada mais razoável do que esperar que a instância administrativa se pronuncie, a respeito da ocorrência de supressão ou redução de tributos, pois ela sim é a esfera apta a faze-lo. De forma contraria, como ja mencionado, seria inadmissível que um individuo sofresse condenação pela prática de evasão tributária e, na esfera administrativa, fosse constatado que não houve qualquer redução ou supressão de tributo.
Dessa forma, estabelecendo de forma clara o momento consumativo dos referidos delitos, pode-se chegar enfim, com o aludido posicionamento consolidado, o inicio do lapso prescricional, que será, a partir da consumação do delito, nos termos do artigo 111, inciso I, do Código Penal.
Justifica-se o entendimento quanto ao inicio do prazo prescricional, pois, se a necessidade de aguardar o término do procedimento administrativo, antes era um problema em razão da sua morosidade, levando à prescrição do crime e consequentemente à sensação de impunidade dos sonegadores, agora esse problema chegou ao fim, pois, a prescrição não corre enquanto durar o procedimento administrativo, no qual se discute o lançamento tributário.
Ao final, o que se pode concluir, é que a Súmula Vinculante n° 24, trouxe consequências positivas para o Estado, que via seu direito de punir aquele que suprimia ou reduzia tributos obstada em razão da ocorrência da prescrição,
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