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SERVIDÃO

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Por:   •  25/3/2015  •  1.003 Palavras (5 Páginas)  •  282 Visualizações

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SERVIDÃO

É um Direito Real de gozo sobre imóvel (prédio) alheio

A SERVIDÃO está regulamentada nos Arts. 1378 até 1389 do Código Civil, tem por objetivo proporcionar ao Prédio Dominante, em detrimento do Prédio Serviente, uma utilidade, tornando-o mais útil, agradável ou cômodo.

É uma verdadeira restrição ao direito de uso e gozo que sofre a propriedade, em benefício do prédio dominante, em virtude da vontade das partes ou da Lei.

É constituída por declaração expressa ou testamento, não pode ser presumida, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (Art. 1378).

Existe a possibilidade de a Servidão Predial ser argüida pela Ação de Usucapião de Terras Particulares, para posteriormente ser levada a registro, se exercida inconstantemente e continuadamente a Servidão aparente, por 10 anos, Usucapião Ordinária, valendo-lhe com título a Sentença que julgar consumada a Usucapião , e caso não haja Justo Título, Usucapião Extraordinária, o prazo será de 20 anos, art. 1379, (caput e § único).

Classificação das Servidões

Existem vários tipos de classificação, entre elas:

Continuas – é aquela quando se exerce ou pode se exercer ininterruptamente, como é o caso do aqueduto, de energia elétrica ou da iluminação. Não dependem de ato humano.

Descontinua – é aquela quando o seu exercício é intermitente, são exercidas de um fato atual pelo homem. A servidão de passagem é um exemplo, o homem não fica passando todo tempo, só em determinado períodos de tempo. Dependem de ação humana.

Aparente – são aquelas que existem em razão da existência de obras exteriores como o centro nuclear de sua essência, como uma estrada e o aqueduto. Existe uma obra que a torna aparente.São visíveis.

Não Aparentes – é aquela que não revela suas obras exteriores, como a altius non tollendi, ou seja, a servidão de não construir acima de certa altura. Invisíveis, não exteriores.

Urbana – são aquelas voltadas para as construções civis entre vizinhos, que se iniciam pelos telhados que vertem águas pluviais para os vizinhos até a obrigação de não impedir a entrada de luz ou ar para o dono do prédio dominante. Localizado no perímetro urbano.

Rústica ou rural – em tese será aquela voltada para o exercício da propriedade no campo, como a tomada de água, aquedutos para a lavoura, da pastagem, etc. Localizadas fora do perímetro

Positiva – é aquela que confere ao senhor do prédio dominante o poder de praticar algum ato no prédio serviente como a servidão de trânsito. Por meio de uma Ação, permitir algo.

Negativa – é aquela que impõe ao dono do prédio serviente o dever de abster-se da prática de determinado ato de utilização, como a de não construir. Por meio de uma omissão, não construir além da conta.

Constituição da Servidão

Ato Jurídico – Causa Mortis – Testamento - se dá por causa mortis, ou seja quando o proprietário do prédio dominante na condição de testador constitui uma servidão. É para efeito do cumprimento da vontade instituída em vida, que será concretizado após a morte. A causa em verdade foi em vida, o efeito é que é causa mortis. É bilateral e poderá se dá também de forma gratuita ou onerosa em forma de contrato.

Sentença Judicial – Na partilha dos Bens – Divisão – se dá quando objeto de uma ação confessória, em que o dono do prédio dominante encontra abrigo na tutela jurisdicional que institui servidão porque tem presente os seus requisitos de utilidade, aparência e extrema necessidade. Trata-se de uma sentença declaratória condenatória, de cunho precário, porque extreme na limitação do domínio.

Usucapião – Sentença Declaratória – 10 anos (ordinário) ou 20 anos (extraordinário) – Os mestres doutrinadores costumam trazer-lhe de forma separada da sentença judicial, mas o usucapião depende também de sentença judicial para ser declarada.

Destinação do Proprietário – Quando o proprietário aliena um dos prédios, transformando a serventia em servidão.

Prédio Dominante

Direitos

 Usar e gozar a servidão

 Realizar obras necessárias a sua utilização e conservação (art. 1380)

 Exigir a ampliação da Servidão, caso haja necessidade

 Pela renúncia à Servidão (art. 1388, I)

Deveres

 Pagar todas as despesas com a conservação e uso (art. 1381)

 Exercer a Servidão de acordo com a necessidade, evitando agravar o encargo do prédio serviente

 Indenização pelo excesso, no caso de ampliação da Servidão (art. 1385, § 3º)

Prédio Serviente

Direitos

 Exonerar-se de pagar as despesas com o uso e conservação da servidão (art. 1382)

 Remover a Servidão para outro local e desde que não diminua em nada as vantagens do prédio dominante (art. 1384)

 Impedir qualquer mudança na utilização da Servidão (art. 1385, § º)

 Cancelar a Servidão nos caso de Renúncia (desiste da Servidão de Maneira Gratuita, Cessão da Utilidade (Servidão torna-se inútil) ou Resgate (desiste da Servidão de Maneira Onerosa) (art. 1388, I, II,III)

 Cancelar a Servidão nos casos de União dos Prédios (confusão), Supressão das Respectivas Obras (Servidão se acaba em virtude de contrato de obra cumprido. Ex.: Retirada de pedras para construir obra. Acaba a obra, acaba a servidão ou Desuso por 10 anos (Clara falta de utilidade da Servidão) (art. 1389, I, II, III)

Deveres

 Permitir que o Prédio Dominante realize obras necessárias a conservação e utilização (art. 1380)

 Respeitar o uso natural e legitimo da Servidão (art. 1383)

 Pagar as despesas com a remoção da Servidão e desde que não diminua em nada as vantagens do prédio dominante (art. 1384)

Servidão sobre terrenos marginais aos rios navegáveis

Instituída pela Lei nº 1.507, de 26.06.1867, mantida pelo Decreto Federal nº 24.643, de 10.07.1934, no seu art. 31, que criou o Código de Águas, que estabelece que “pertencem aos Estados os terrenos reservados às margens das correntes e lagos navegável, se, por algum título, não forem do domínio federal, municipal ou particular”

São públicos dominicais, se não estiverem destinados ao uso comum, ou por algum título legitimo não pertencerem ao domínio particular: Os terrenos da Marinhas e os terrenos reservados nas margens públicas de uso comum, bem como dos canais, lagos e lagoas da mesma espécie, salvo, quanto às correntes que, não sendo navegáveis, nem flutuáveis, concorrerem apenas para formar outras simplesmente flutuáveis e não navegáveis (art. 11)

Servidão de aqueduto

É aquela que confere a seu titular o direito de canalizar águas pelo prédio de outrem.

Servidão envolvendo a natureza (pesquisar)

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