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Sociologia Jurídica E Judiciária

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Por:   •  22/9/2014  •  971 Palavras (4 Páginas)  •  363 Visualizações

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Sociologia Jurídica e Judiciária

Estácio de Sá – Campus Niterói Professor: Claudia Basto Oreiro.

Nome: Marlon Da Silva Marinho Turma: 3016

TÍTULO DA ATIVIDADE ESTRUTURADA.

PLURALISMO SÓCIO - JURÍDICO: FENÔMENO SOCIAL E EFEITOS JURÍDICOS.

1° Introdução

A proposta de trabalho é fazer uma reflexão e resumos a respeito do Pluralismo Jurídico e o Monismo e seus efeitos sociais.

2° Resenha

Pluralismo Jurídico - A vida do Direito é o Diálogo da história. O vídeo mostra desigualdades sócias existente em nosso mundo, onde uma parte das pessoas tem o poder aquisitivo excelente, e a outra parte não se tem nada. Devido à limitação do Direito Estatal, são criados outros direitos para tentar atingir todas as classes sócias, ao proceder disto, surge o Pluralismo Jurídico, onde se há vários tipos de Direito ignorado ou parcialmente conhecido pelo direito oficial. A vida do Direito é o dialoga da vida histórica, essa frase se encaixa também na analise de criação das leis de cotas, em que ha reserva obrigatória de negros em universidades para negros. A realidade que o vídeo também apresenta estar no nosso pais. À desigualdade existente, que é gerada pela má governamentação dos poderes, que se resultam na desigualdade.

2° Resumo

Pluralismo Jurídico

O pluralismo jurídico é a oposição ao formalismo jurídico do positivismo posto pela sociedade burguesa, é contra o monismo jurídico estatal, sendo o surgimento e uso de um direito paralelo ao direito estatal que tem eficácia simultaneamente em uma mesma sociedade, o que faz ocorrer que o uso de um ofusca o outro. O direito é projeção normativa que instrumentaliza os princípios ideológicos, tendo como umas das bases a certeza e a segurança, sendo formas de controle do poder de um determinado grupo social. Partindo desse princípio viu-se que o direito estatal não foi suficiente para atingir os anseios da sociedade, sendo muitas vezes o próprio causador de sofrimentos. Quanto ao direito alternativo observa-se que esse faz referência ao reconhecimento que a lei era usada como instrumento de dominação, que o judiciário não é neutro, mas comprometido com o poder, que a lei não exaure todo o direito e, mais ainda, que existem leis injustas, cuja aplicabilidade pode ser recusada em nome de um compromisso superior, com a consciência e com a sociedade. Antes de pensar em reconhecer e promover um direito alternativo é preciso melhor refletir sobre a questão de se o direito estatal consegue operar como meio de organização e de controle do poder social e se goza de consenso popular, ou se é somente um direito no papel, por razões históricas, permanece ineficaz na prática. O direito é explicado por sua própria materialidade coerciva e concreta, seja ele estatal ou não, tendo em vista a sua efetividade junto à sociedade à qual se refere.

O pluralismo jurídico cria um direito paralelo ao direito transmitido pelas normas jurídicas estatais, sendo complementar ou antagônico, onde a sociedade que adota mecanismos de defesa de seus próprios interesses esteja ou não estes mecanismos reconhecidos e protegidos adequadamente pelo direito. Vê-se também que o próprio fato de se criar um direito paralelo, isso não é garantia para a paz social, pois não prima apenas por princípios éticos e sempre em busca do bem comum. Às vezes esse direito que seria a salvação de uma sociedade torna-se tão nocivo ao ponto da própria sociedade reconhecer ainda mais a ausência do Estado. Podemos citar como exemplo disso o próprio domínio de facções criminosas que impõem suas normas e as fazem ser aplicadas de formas totalmente cruéis

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