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OS ESCLARECIMENTOS LAUDO PERICIAL

Por:   •  25/7/2019  •  Relatório de pesquisa  •  3.045 Palavras (13 Páginas)  •  307 Visualizações

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EXMA. SRA. DRA. JUIZA DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL II DA COMARCA DE SANTO AMARO – SÃO PAULO.

PROCESSO        :        Nº 1045241-18.2016.8.26.0002

CARTÓRIO        :        13º OFÍCIO CÍVEL

AÇÃO        :        OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS MORAIS

REQUERENTE        :            ELIANO SILVA MONTEIRO E ADIJANE APARECIDA DE   FREITAS MONTEIRO

REQUERIDA        :        CONSTRUTORA YAZIGI S.A.

                              JORGE LIRA REZALA, engenheiro civil e de segurança do trabalho, perito judicial, CREA nº 0601309074, Membro Empresa Titular do IBAPE (Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia) nº 1.425, nomeado e compromissado nos autos da presente ação, tendo tomado ciência da Intimação relativa ao despacho de fls. 1908, vem mui respeitosamente, prestar esclarecimentos a respeito das manifestações das partes referentes ao Laudo Pericial, o quanto segue:

ESCLARECIMENTOS- (2ª)

  1. OBJETO:

           Apartamento nº 744 do Bloco 7, do Condomínio Residencial Parque das Flores, localizado à Rua Cláudio Milano, nº501, Jd. Vanda, São Paulo, SP.

  1. OBJETIVO:

           Prestar os devidos esclarecimentos, em atendimento a Decisão proferida no r. Despacho às fls. 970, dos autos do processo nº1045241-18.2016.8.26.0002, referente às manifestações da Empresa Ré, por meio de seu Assistente Técnico, a respeito do Laudo pericial.

 

  1. DOS ESCLARECIMENTOS

            Para os devidos esclarecimentos com relação às manifestações postuladas pelas partes com relação ao Laudo Pericial, o perito tendo analisado os documentos trazidos aos Autos às fls. 971/989, passa a oferecer suas considerações, conforme a seguir:

 

  1. Das Manifestações da Requerente (fls.974 /976)

           O assistente Técnico do Autor apresentou Parecer Técnico Concordante às fls. 974/976 dos autos, em que declara estar de acordo com os esclarecimentos prestados pelo Perito às fls... dos autos:            

  1. DA MANIFESTAÇÃO DIVERGENTE (fls. 979/988)

           A Requerida apresentou comentários relativos aos Esclarecimentos prestados, por meio do relatório de “Manifestação Divergente” elaborado por seu assistente técnico o Engº. Civil Luiz Filipe Proost de Souza, conforme apenso aos Autos às fls. 979/988, basicamente referente aos valores de orçamento para reparação das anomalias constadas, sendo que após as devidas analises passamos a apresentar nossas considerações, conforme a seguir:

   

  1. Considerações Preliminares.

  •  Em primeiro lugar esclarecemos que conforme a observação 2 do Quadro Resumo de Serviços e Preços apresentado por este perito, informa qual foi o critério para a formação dos preços, levando em conta que a composição de custos fornecidos pelas tabelas oficiais não representa a realidade do mercado em razão dos tipos de serviços, diversificação de profissionais e as pequenas quantidades, por isso os preços tiveram como base consultas realizadas junto a profissionais e/ou empresas de pequeno porte que realizam trabalhos de reformas com essas características, sendo que diante de tais pesquisa verificou se que os preços praticados no mercado são bastante distintos dos valores fornecidos em tais planilha e tabelas oficiais, exceto alguns materiais que foram utilizados conforme tabela para a composição dos preços.  

  •  Embora as tabelas oficiais de composição de custos, é prática obrigatória nas licitações de obras públicas, não é praxe sua utilização em obras privadas e particulares, principalmente quando se trata de reforma ou reparos de defeitos ou anomalias ocorridas nas construções, em pequena quantidade, mas que exige a expertise de profissionais capacitados e experientes em atividades e serviços específicos, os quais praticam seus próprios preços, que em geral não se verifica correlação com preços tabelado.
  •  A principal forma de contratação de serviços específicos reparos ou reforma de pequena monta, basicamente são duas opções, sendo uma na forma de empreitada por preço global “fechado” e outra na forma de diária dos profissionais, que em geral são adversos dos custos previstos nas tabelas oficiais, notadamente mais elevados, devendo ser considerado ainda que o pequeno empreiteiro normalmente não tem um engenheiro ou profissional habilitado para assumir a responsabilidade técnica da obra, tanto no que diz respeito ao planejamento e orientação técnica, quanto para possibilitar a legalidade perante aos órgão pertinentes, inclusive emissão ART/RRT,  termo de garantia dos serviços executados, e em havendo a necessidade, tal profissional terá que ser contratado especificamente para a referida obra o que onera significativamente o valor do orçamento, razão pela qual não é praticável os preços propostos nas tabelas oficiais.            

      

  1. Da Manifestação Discordante relativo a anomalia em Azulejos (fls. 980)

“O som cavo, não significa que estão soltos ou estão para despregar da parede, apenas é uma questão de argamassa não espalhada em toda sua extensão. Não se trata de um reparo necessário e nem reclamado inicialmente pelo Autor, inclusive os azulejos estão colocados há mais de 6 anos sem apresentar defeito algum”.

            Esclarecimento: Cabe esclarecer que a evidencia de som cavo (oco) decorre basicamente de duas situações, a saber:

  1. Deterioração precoce da argamassa colante do assentamento ou mesmo da argamassa de regularização do substrato, que embora este fato resulta no descolamento do revestimento cerâmico, onde este pode permanecer por longo período de tempo sem que ocorra o seu desplacamento;
  2. Falha na argamassa de assentamento (colante) formando vazios na interface da peça cerâmica e o substrato. Nesse caso, inclusive o próprio assistente técnico admite a possibilidade, conforme sua assertiva a seguir transcrita: “...é uma questão de argamassa não espalhada em toda sua extensão”.

No primeiro caso pode ser decorrente de falha na execução e/ou defeito na qualidade dos materiais, de qualquer forma constitui vício da construção. No segundo caso tipicamente decorrente de má execução, e também resulta em vício da construção, ou seja, ambos os casos, em razão da instabilidade da peça cerâmica, devido sua movimentação, ainda que não ocorra o desplacamento de forma definitiva, provoca o destacamento do rejuntamento, conforme ocorrência já registrada e apontada no Laudo Pericial no Capitulo 8 – parágrafo “g”.   Portanto ambas as situações representam falha ou vicio construtivo e como tal passivos de correção.  

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