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LUCROS OU DIVIDENDOS - DISTRIBUIÇÃO

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Por:   •  27/5/2014  •  Tese  •  1.300 Palavras (6 Páginas)  •  301 Visualizações

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LUCROS OU DIVIDENDOS - DISTRIBUIÇÃO

Tratando-se de sociedade anônima, a Lei nº 6.404/76 determina que a administração deverá propor, na data do balanço, a destinação do resultado, inclusive dividendos. Isso significa que a destinação do resultado deverá ser contabilizada na data do balanço, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia. Assim, se a proposta de distribuição de dividendos for de R$ 50.000,00, o valor correspondente deverá ser contabilizado na data do balanço da seguinte forma:

D - LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS (Patrimônio Líquido)

C - DIVIDENDOS PROPOSTOS (Passivo Circulante) R$ 50.000,00

Após a aprovação pela Assembléia, os dividendos propostos serão transferidos para a conta de "Dividendos a Pagar". Neste caso, o lançamento contábil poderá ser feito do seguinte modo:

D - DIVIDENDOS PROPOSTOS (Passivo Circulante)

C - DIVIDENDOS A PAGAR (Passivo Circulante) R$ 50.000,00

No caso de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, a proposta de destinação de lucro deverá ser estabelecida no contrato social. O contrato social poderá prever a retenção total ou parcial dos lucros para futura incorporação ao capital. De qualquer forma, em se tratando de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, a destinação do resultado ficará a critério dos sócios.

Os registros contábeis, considerando-se que o lucro apurado no encerramento do exercício social tenha sido de R$ 80.000,00 e a proposta de distribuição de lucros de R$ 40.000,00, poderão ser efetuados da seguinte forma:

D - RESULTADO DO EXERCÍCIO (Conta de Resultado)

C - LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS (Patrimônio Líquido) R$ 80.000,00

D - LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS (Patrimônio Líquido)

C - LUCROS A PAGAR (Passivo Circulante) R$ 40.000,00

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

Não-Incidência

Os lucros ou dividendos apurados com base nos resultados auferidos a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte, nem integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no Exterior (Lei nº 9.249/1995, art. 10, Instrução Normativa SRF nº 93/1997, art. 48 e art. 654 do RIR/1999).

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS

OU RESULTADOS - PLR

Sumário

• 1. Introdução

• 2. Negociação

• 2.1 - Arquivo do Acordo

• 3. Não se Aplica a PLR

• 4. Descaracterização de Remuneração

• 5. Impasse na Negociação - Procedimentos

• 6. Imposto de Renda

• 7. Empresas Estatais

1. INTRODUÇÃO

A Medida Provisória nº 1.982/1977 foi convertida na Lei nº 10.101/2000, que regulamentou a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.

2. NEGOCIAÇÃO

A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

a) comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

b) convenção ou acordo coletivo.

Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;

b) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

2.1 - Arquivo do Acordo

O instrumento de acordo celebrado deverá ser arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.

3. NÃO SE APLICA A PLR

Não se equipara a empresa, para os fins de participação nos lucros e resultados:

1) a pessoa física;

2) a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:

a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;

b) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;

c) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;

d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.

4. DESCARACTERIZAÇÃO DE REMUNERAÇÃO

A participação nos lucros e resultados não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição.

É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre-civil, ou mais de 2 (duas)

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