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A Lei de Tortura

Por:   •  5/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  482 Palavras (2 Páginas)  •  317 Visualizações

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  1. O crime de tortura no Brasil é crime próprio?

O crime de tortura no Brasil é crime comum, ou seja, qualquer agente poderá ser sujeito ativo do delito. Esse crime de tortura está tipificado na lei 9455/97. Nesse mesmo diploma legal, há previsão no ar. 1°, II, o crime de tortura-castigo, sendo este próprio. Vale ressaltar que quando o sujeito ativo for agente público, a pena será aumentada de 1/6 a 1/3, conforme § 4, I, da mesma lei.

Portanto, o crime de tortura no Brasil, pode ser próprio, mas é exceção.

  1. O crime de tortura é crime material, formal ou de mera conduta?

O crime de tortura, em regra, é crime formal. O crime formal é aquele que se consuma com a conduta e o resultado pode existir e será chamado de exaurimento.

A tortura prevista no inciso I, do art. 1° da lei 9455/97 segue essa regra, ou seja, crime formal, consumando-se com o constrangimento, independentemente da contraprestação da vítima.

Porém, a tortura-castigo se consuma com o resultado de intenso sofrimento da vítima, sendo considerada por alguns doutrinadores crime material.

Portando, o crime de tortura é formal, sendo material na sua modalidade de “tortura-castigo” prevista no inciso II, do art. 1° da mesma lei.

  1. A tortura por torturar (sadismo) é crime de tortura?

A tortura por torturar, por vingança, não está prevista na lei 9455/97, pois não há fim especial de agir. A lei mencionada, prevê modalidades especiais como no art. 1°, I, alíneas a, b, c, onde há esta finalidade a ser atingida.

E ainda a tortura-castigo e a tortura de pessoas presa.

Portanto, não há falar em crime de tortura sem estar prevista na lei 9455/97, podendo ser tipificado no Código Penal como homicídio, lesão corporal, etc.

  1. Todas as formas de tortura são equiparadas a crime hediondo?

A maioria das formas de tortura são equiparadas a crime hediondo, exceto a tortura por omissão na modalidade “apura-las”, prevista no § 2, do art. 1° da lei 9455/97

O próprio § 7 do mesmo artigo determina a diferenciação do regime inicial de cumprimento de pena.

Assim, teleologicamente por ter regime aberto será incompatível com a hediondez.

Portanto, não são todas as modalidades de tortura equiparadas a crime hediondo.

  1. Qual é o regime inicial para o cumprimento de pena?

O regime inicial para o cumprimento de pena no crime de tortura será o fechado, segundo o § 7, do art. 1° da lei 9455/97.

Apesar da declaração de inconstitucionalidade do § 1, do art. 2° da lei 8072/90, para a tortura aplica-se o princípio da especialidade, ou seja, o diploma mencionado prevê esse tipo de regime, não podendo ser aplicado o referido reconhecimento da inconstitucionalidade a esse crime.

Portanto, o regime será inicialmente fechado, exceto na tortura por omissão, que poderá ser inicialmente aberto.

  1. Diferencie tortura-castigo do crime de maus-tratos.

Ela não respondeu em sala.

  1. Diferencie o crime de tortura de preso do crime de abuso de autoridade contra preso.

Ela não respondeu em sala.

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