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Asilo politico

Por:   •  23/7/2015  •  Trabalho acadêmico  •  723 Palavras (3 Páginas)  •  513 Visualizações

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ASILO POLÍTICO

Instituto reconhecido pelo Direito Internacional, considerado como uma prerrogativa do Estado  (e não um dever), de natureza eminentemente politica, que busca tutelar a proteção dos indivíduos de eventuais perseguições sofridas pela manifestação da sua ideologia (intrinsecamente ligado à liberdade politica e de opinião).

Trata-se de um instrumento oferecido pelo Estado que, ao ser procurado pelo sujeito perseguido, tem a faculdade em conceder a proteção, tendo em vista que, o Estado perseguidor (próprio governo ou multidões), em razão da “postura política” do cidadão, passa a persegui-lo.

*Princípio do non-refoulement  vedação imposta ao Estado procurado de entregar o individuo perseguido ao Estado perseguidor.

                * Já que o referido instituto (asilo), como acima informado, é considerado como uma prerrogativa do Estado, na hipótese do país procurado não querer conceder a proteção, o princípio do non-refoulement impõe a entrega do indivíduo perseguido a um terceiro, mas jamais ao Estado perseguidor.

OBS: o doutrinador que usamos considera como gênero o asilo e espécies o asilo territorial e asilo politico/diplomático. Explicarei aqui a corrente mais comum:

ASILO POLITICO – Gênero (já que se trata de um instituto eminentemente politico, o qual busca tutelar a proteção à liberdade política e de opinião, todas as formas de asilo são politicas)

Asilo Territorial – Espécie

Para configuração da possibilidade de concessão dessa espécie de asilo, é necessário que o perseguido entre dentro do limite territorial do país procurado (asilante).

Asilo Diplomático – Espécie

Na impossibilidade de entrar no território físico do pais asilante, o perseguido pode ingressar nas legações (sede de missões diplomáticas ordinárias), navios de guerra e aeronaves militares (salvo se provisoriamente em estaleiros, arsenais ou oficinas para reparação), acampamentos militares, residência dos chefes de missão, solicitando, em tal local, a proteção do pais.

OBS: trecho do trabalho: A doutrina especializada acrescenta que as Embaixadas (consideradas “residências dos chefes de missão”) e as Chancelarias são localidades legítimas para efeitos da Convenção. Por outro lado, os Consulados não são considerados válidos para efeito de concessão de asilo, salvo as chamadas seções consulares, as quais funcionam na própria sede da missão diplomática (GIGENA, apud GUERRA, 2015, p. 392).

Três correntes discutem a legitimidade do asilo diplomático:

1) Ilegitimidade do asilo diplomático, já que deixa vulnerável a soberania territorial local, característica constitutiva elementar do Estados Nacionais, uma vez que é suprimida destes últimos a possibilidade de adentrarem nas localidades diplomáticas para apoderarem-se do asilado;

2) A segunda das correntes propugna pela caracterização do asilo político como instituto meramente humanitário, não propriamente jurídico, e tolerado pelo Direito Internacional somente mediante determinadas circunstâncias (a exemplo das regulamentações nos Tratados Internacionais de cabimento apenas nas hipóteses de delinquência política);

3) O terceiro entendimento encara o asilo interno como autêntica categoria jurídica, como instituto típico do Direito Internacional no contexto das relações diplomáticas e políticas. É nesse sentido que “grande parte dos internacionalistas entende que o asilo interno decorre da inviolabilidade e imunidade de jurisdição do agente diplomático, residindo aí a sua essência” (GUERRA, 2015, p. 392) e assegurando-se assim a sua legitimidade.

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