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DANO MORAL REFLEXO: CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEGTIMIDADE ATIVA EM AÇÕES INDENIZATÓRIAS

Por:   •  22/1/2019  •  Trabalho acadêmico  •  4.242 Palavras (17 Páginas)  •  156 Visualizações

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DANO MORAL REFLEXO: CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEGTIMIDADE ATIVA EM AÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO E ARBITRAMENTO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO NA HIPÓTESE DE MÚLTIPLOS LESADOS

Resumo: O presente artigo tem por finalidade demonstrar a partir da análise do caso concreto o entendimento doutrinário, jurisprudencial e legal acerca da legitimidade ativa para pleitear pretensão indenizatória diante de dano que extrapola a esfera pessoa da vítima de acidente do trabalho fatal, bem como a forma de arbitramento do montante indenizatória na hipótese de múltiplos lesados.

Palavras-chave: Acidente do Trabalho; Dano Moral Reflexo, Indireto ou em Richochete; Indenização; Legitimidade Ativa; Arbitramento Indenização.  

  1. INTRODUÇÃO

O dano moral reflexo, indireto ou em ricochete é conceituado pela doutrina pátria como sendo aquele que atinge direito personalíssimo de um indivíduo sem que a conduta do agente causador do dano tenha sido direcionada àquele, mas a pessoa com quem tenha uma relação de afeto por vínculo familiar ou de convivência.

Diante da ausência de tratamento específico da legislação acerca da matéria em comento, surgem na prática forense questionamentos a respeito da possibilidade de reconhecimento do direito à indenização pelo dano moral reflexo a vítimas indiretas do evento danoso, da legitimidade ativa para pleitear tal reparação e possibilidade de limitação subjetiva ativa, bem assim a forma de arbitramento do montante indenizatório nas hipóteses de ação reparatória com múltiplos lesados.

Desse modo, o presente artigo irá analisar as vertentes doutrinárias e jurisprudenciais acerca dos temas em lume a partir de um caso prático, mais precisamente a partir de uma decisão judicial proferida em 2ª Instância, na qual foram abordadas as variantes dos temas mencionados.

Diante das lacunas legais e divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca das matérias a serem abordadas, por certo, muitos questionamentos passarão ao largo das certezas e convicções pretendidas pelos operadores do direito.

Entretanto, a sua análise e o estabelecimento de diretrizes capazes de nortear a aplicação do instituto do dano moral reflexo e suas variantes se impõem de modo a possibilitar a concretização dos preceitos e fundamentos constitucionais com o mínimo de segurança jurídica exigida pelo Estado Democrático de Direito. É este, portanto, o objetivo precípuo do presente artigo.

  1. HISTÓRICO DO CASO E ANÁLISE DO CONTEXTO

Trata-se de ação trabalhista movida pelo filho de um trabalhador vitimado em um acidente de trabalho típico, na qual o Autor pleiteava a condenação da empresa no pagamento de indenização por danos morais em decorrência do infortúnio que vitimou o seu pai. Aduz que vivia sob os cuidados do de cujus juntamente com a madrasta, e que a empresa agiu com culpa na ocorrência do evento danoso.

Anteriormente ao ajuizamento da demanda pelo filho do de cujus, a sua madrasta já havia ajuizado outra demanda de natureza trabalhista nos mesmos termos do caso sob análise, na qual pleiteou o pagamento de indenização por danos morais também em razão do fato danoso que vitimou o trabalhador.  Na oportunidade, o filho não figurou no polo ativo da referido demanda e a Autora da ação em referência firmou acordo judicial com a empresa Reclamada, pondo fim ao litígio.

Em razão disso, em sede de defesa apresentada na ação movida pelo filho do de cujus, a Reclamada, além de abordar a ausência de responsabilidade pelo evento que vitimou o pai do Reclamante, sustentou, ainda, dentre outros argumentos, que a indenização por danos morais em decorrência do infortúnio narrado na peça incoativa já havia sido adimplida quando do acordo judicial firmado com a ex-companheira do trabalhador noutro processo, de modo que nova condenação com o mesmo objeto implicaria em bis in idem.

O Reclamante, por sua vez, buscou afastar a argumentação da empresa Ré, articulando que a ex-companheira do falecido não representava seus interesses e que o direito ao dano moral é personalíssimo, motivo por que se tornava patente a sua legitimidade para ajuizar demanda autônoma perseguindo a reparação pretendida.

Ao julgar o mérito da demanda, o MM. Juízo a quo entendeu que no curso da instrução processual restou configurada a presença dos elementos autorizadores da reparação civil e, por conseguinte, a responsabilidade da empresa Ré pelo evento danoso narrado na exordial. Ademais, reconheceu a legitimidade do filho do falecido para demandar a reparação dos danos morais perseguida, sob o fundamento de que a indenização recebida pela madrasta do autor em ação diversa não incluía os danos morais sofridos pelo Autor, pois esses, por serem personalíssimos, não poderiam ter sido objeto do acordo firmado pela sua madrasta, tendo lhe sido deferida a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais.

A Reclamada recorreu ordinariamente, renovando os argumentos apresentados em sede de defesa, salientando que a reparação por dano moral já efetuada na ação trabalhista ajuizada pela madrasta do Autor abrangia de forma global todos os eventuais legitimados, inclusive o então Reclamante.

Ao apreciar a matéria objeto do recurso interposto, o MM. Juízo ad quem manteve a sentença de piso quanto à existência de elementos probatórios autorizados da responsabilidade civil da Reclamada em relação à ocorrência do acidente de trabalho. Entretanto, divergiu do MM. Juízo a quo quanto à forma de arbitramento da indenização.

Com efeito, a despeito do MM. Juízo ad quem também ter reconhecido a legitimidade do filho do de cujus de buscar em juízo a reparação dos danos que lhe foram ocasionados pelo infortúnio que vitimou o seu pai, o v. Acórdão trilhou o entendimento de que, ante a ausência de previsão legal, cabe ao julgador estabelecer uma limitação à reparação pretendida quando se tratam de múltiplos lesados, de modo a evitar vulneração do princípio da segurança jurídica.

Nesse sentido, o decisum buscou estabelecer um limite ao risco da empresa sofrer sucessivas condenações e evitar o pagamento de múltiplas indenizações, o que, no entender dos magistrados, caracterizaria bis in idem.

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