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Demissão Consensual: a nova modalidade de demissão com a Reforma Trabalhista

Por:   •  4/1/2018  •  Artigo  •  564 Palavras (3 Páginas)  •  908 Visualizações

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Demissão Consensual: a nova modalidade de demissão com a Reforma Trabalhista

O texto da reforma trabalhista amplamente em discussão trará mudanças em um dos itens mais importantes quando se tratar de relação de emprego, a demissão.

De acordo com novo dispositivo, a demissão contará com mais uma modalidade a partir de 11 de novembro de 2017 e que divide opiniões, todavia, é fato que a mudança começará a vigorar.

Primeiro, vamos lembrar sobre as modalidades que estão em vigor, que são elas:

  1. A demissão: que trata do pedido do empregado para a empresa que enseja desligamento e encerramento de suas atividades;
  2. A dispensa com justa causa, a qual é realizada por um justo motivo elencado no artigo 482 da CLT;
  3. A dispensa sem justa causa que é a rescisão contratual realizada sem ter motivo justificado/específico.

Agora a novidade, a demissão consensual. O que é? O que ela traz de novo? Bem, em resumo, o colaborador e o empregador podem em comum acordo efetuar a rescisão do contrato de trabalho com a salvaguarda de garantias.

Destaca-se o que prevê o novo artigo da CLT:

“Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:  

I - por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;  

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1o  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.  

§ 2o  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”  

Com a integralidade do artigo, pode-se apontar que em caso de consenso, o contrato de trabalho pode ser extinto e o trabalhador poderá retirar 80% do FGTS depositado pela empresa e terá 20% de multa do aviso prévio, ao invés de 40% como seria na modalidade de dispensa sem justa causa. Em contrapartida, o trabalhador não terá direito ao seguro desemprego.

Como ficam os direitos caso haja controvérsias?

Para tal, o artigo 477-B prevê: “Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. ”

A resposta advém do próprio artigo em que após realizada a demissão consensual, o contrato fica plenamente quitado e as partes não poderão recorrer ao judiciário naquilo que estabeleceram em tal acordo.

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