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Direitos Trabalhistas dos Empregados Domésticos

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Por:   •  25/11/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.111 Palavras (9 Páginas)  •  342 Visualizações

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Direitos Trabalhistas dos Empregados Domésticos

A origem da classe doméstica remonta à Antiguidade. O serviço doméstico teria surgido nesse período histórico, sendo prestado principalmente por escravos, vencidos em confrontos bélicos, especialmente mulheres e crianças que, subjugados, passavam a servir seus amos. Já na Idade Média, o sistema feudal de produção, baseado na exploração servil, originou duas categorias: o “servus rusticus” e o “servus ministerialis ou famuli”[1]. O primeiro se encarregava de trabalhos na lavoura e pecuária, enquanto que o segundo se encarregava de tarefas domésticas junto aos senhores feudais.

Por seu turno, o trabalho doméstico, no Brasil, reporta-se ao período colonial da escravização negra (Século XVI), no qual as mulheres negras tinham por atribuições a “organização de lares, alimentando filhos e famílias de escravocratas”[2]. E, durante séculos, até a Abolição da Escravatura, com a sanção da Lei Áurea (13.5. 1988), o serviço doméstico permaneceu nesses moldes, sem que houvesse o mínimo respeito aos direitos humanos dessa classe de obreiros.

A situação não mudou com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º.5.1943), pois esse diploma excluiu taxativamente os domésticos de suas disposições legais, ainda que esses participassem de uma relação de emprego. Dispõe o artigo 7º, inciso I, do referido diploma:

Atualmente, o diploma legal que trata do empregado doméstico é a Lei nº 5.859, de 11.12.1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885, de 9.3.1973, que, já no seu artigo 1º, define o que é o empregado doméstico, num conceito muito semelhante ao tratado na CLT acima referido:

Art. 1°. Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou a família, no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei [grifei].

A partir desse artigo, é necessário fazer algumas considerações.

O primeiro ponto a esclarecer é que o empregado doméstico deve ser pessoa física. Nesses termos, integram a categoria os seguintes trabalhadores: cozinheira, governanta, babá, lavadeira, vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos entre outros. O caseiro e o marinheiro particular também são considerados empregados domésticos quando o local onde exercem a sua atividade não possui finalidade lucrativa. Os empregados de condomínios descritos na Lei nº 2.757/56 (porteiros, serventes, zeladores etc.), desde que a serviço da administração do edifício, e não de cada condômino em particular, são empregados regidos pela CLT, e não domésticos. Por outro lado, cumpre salientar que

a doutrina e a jurisprudência têm rechaçado a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico envolvendo cônjuges, seja nas relações matrimoniais formais, seja na união estável do casal, em face da inexistência de hierarquia entre os cônjuges, mas sim de sociedade de fato ou de direito[3].

Quanto à natureza contínua (frequente ou constante), o entendimento jurisprudencial e doutrinário é divergente. Há, inclusive, duas correntes preponderantes referentes à matéria. A primeira delas diz que contínuo é “aquilo que não sofre interrupção”, assim, trabalho contínuo significa trabalho dia a dia, sem interrupção, de segunda à sexta-feira ou de segunda a sábado. Caso não haja trabalho durante toda a semana, não será considerado empregado doméstico o diarista, eventual, autônomo, seja qual for a nomenclatura utilizada.

3.2.1 Direitos antes da EC 72/2013

Quanto aos direitos concedidos aos empregados domésticos, a Constituição Federal de 1988, no artigo 7º, parágrafo único, na sua redação original, dispunha: “São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social”. Com isso, até 2013, os domésticos apenas tinham direito a:

a) salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim (IV);

b) irredutibilidade do salário (VI);

c) décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (VIII): concedido anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 (vinte) de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito (Lei nº 4.090, de 13.7.1962, regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 3.11.1965);

d) repouso semanal remunerado (XV): preferencialmente aos domingos;

e) gozo de férias anuais[4], com pelo menos 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal (XVII): após cada período de 12 (doze) meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão. O empregado pode requerer a conversão de 1/3 (um terço) do valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias), desde que requeira até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo (artigo 145 da CLT).

f) licença à gestante, de 120 (cento e vinte) dias (XVIII);

g) licença-paternidade (XIX): de 05 (cinco) dias corridos, para o empregado, a contar da data do nascimento do filho (art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias);

h) aviso prévio proporcional (XXI): quando uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho deverá comunicar a outra sua decisão, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias aos empregados que contem com até um ano de serviço, sendo acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado, até o máximo de 60 (sessenta), perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, conforme a Lei nº 12.506/2011. Dispõe ainda sobre o tema, o art. 487, §§ 1º e 2º, da CLT. O período do aviso-prévio indenizado é computado para fins de cálculo das parcelas de 13º salário e férias;

i) aposentadoria (XXIV) e integração à Previdência Social.

Quanto a esse último direito, cabe esclarecer que, nos

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