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EIRELI - EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Por:   •  18/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.658 Palavras (7 Páginas)  •  419 Visualizações

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO        

2. EIRELI        

2.1. CARACTERÍSTICAS        

2.1.1. LEI 12.441/11        

3. VANTAGENS        

4. DESVANTAGENS        

5. REQUISITOS        

6. IMPEDIMENTOS        

7. ABERTURA, REGISTRO E LEGALIZAÇÃO        

8. DIFERENÇA ENTRE EIRELI, MEI E MPE        

9. CONCLUSÃO        

REFERÊNCIAS        

1. INTRODUÇÃO

A Lei n° 12.441/2011 altera o Código Civil brasileiro (CC) vigente, instituindo um novo tipo societário no rol das modalidades já fixadas no Livro de Empresa (art. 966 e seguintes). A nova lei autoriza a criação das empresas individuais de responsabilidade limitada (Eireli), elevando este modelo ao status de pessoas jurídicas de direito privado, juntamente com as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos (art. 44 do CC).

2. EIRELI

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) é uma nova categoria empresarial que permite a constituição de uma empresa com apenas um sócio: o próprio empresário, essa modalidade foi criada em 2011 e surgiu com o propósito de acabar com a figura do sócio “fictício”, prática comum em empresas registradas como sociedade limitada, que antes só poderiam ser constituídas por, no mínimo, duas pessoas, e agora podem ser abertas com um único sócio.

A Eireli permite a separação entre o patrimônio empresarial e privado. Ou seja, caso o negócio contraia dívidas, apenas o patrimônio social da empresa será utilizado para quitá-las, exceto em casos de fraude.

Isso é garantido pela exigência de um capital mínimo de 100 vezes o valor do salário-mínimo no momento do registro da empresa.

Por muito tempo, empreendedores que criavam micro e pequenas empresas, as MPEs, escolhiam a sociedade limitada. Agora, a Eireli é mais vantajosa para eles.

2.1. CARACTERÍSTICAS

  1. Exercício da atividade empresarial por uma pessoa com responsabilidade limitada, sem comprometer o patrimônio pessoal;
  2. Não há necessidade de constituir sócio “fantasma”, como ocorre em sociedades limitadas;
  3. O empresário, mesmo individual, adquire personalidade jurídica;
  4. Redução da informalidade, com a regularização da situação do empresário individual de fato, que exercia a atividade à margem da lei;
  5. Se o empresário for o único sócio em uma empresa já registrada com outro regime jurídico, ele pode convertê-la em Eireli, assumindo, portanto, a condição de Eireli derivada;
  6. O empresário tem a liberdade de escolher o modelo de tributação que melhor adapte a sua atividade e ao porte da empresa, podendo optar, inclusive, pelo Simples Nacional;
  7. A receita bruta anual deve ser de igual ou inferior a R$ 360.000,00;
  8. Os ramos de atividade econômica permitidos à Eireli são amplos e abrangem todas as atividades comerciais, industriais, rurais e de serviços.

2.1.1. LEI 12.441/11

        

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

§ 4º (VETADO).

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

3. VANTAGENS

  1. Proteção dos bens particulares;
  2. Não há necessidade de sócios;
  3. Liberdade de escolher o modelo de tributação que melhor se adapte a sua atividade e ao porte da empresa;
  4. Os ramos de atividade econômica permitidos à Eireli são amplos e abrangem todas as atividades comerciais, industriais, rurais e de serviços.

4. DESVANTAGENS

  1. Capital de 100 vezes o salario mínimo vigente no País (R$ 88.000);
  2. A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade;
  3. A receita bruta anual deve ser de igual ou inferior a R$ 360.000,00.

5. REQUISITOS

Pode ser titular de EIRELI a pessoa natural, desde que não haja impedimento legal:

a) maior de 18 anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que se achar na livre administração de sua pessoa e bens;

b) menor emancipado:

  • Por concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro se o menor tiver dezesseis anos completos. A outorga constará de instrumento público, que deverá ser inscrito no Registro Civil das Pessoas Naturais e arquivado na Junta Comercial.
  • Por sentença do juiz que, também, deverá ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais;
  • Pelo casamento;
  • Pelo exercício de emprego público efetivo (servidor ocupante de cargo em órgão da administração direta, autarquia ou fundação pública federal, estadual ou municipal);
  • Pela colação de grau em curso de ensino superior;
  • Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.

6. IMPEDIMENTOS

Não pode ser administrador de EIRELI a pessoa:

a) condenada a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perduraram os efeitos da condenação;

b) impedida por norma constitucional ou por lei especial:

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