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Evidência da culpa do motorista em caso de acidente

Abstract: Evidência da culpa do motorista em caso de acidente. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  12/3/2014  •  Abstract  •  4.607 Palavras (19 Páginas)  •  267 Visualizações

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DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO – ESTADO DE SÃO PAULO

EDUARDO FRANCISCO, brasileiro, casado, jogador de futebol, portador da cédula de identidade, Registro Geral nº. 6.862.089 SSP/SP, inserido no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda nº. 862.329.488-04, residente e domiciliado na Avenida Brasil, nº. 1280, Bairro Vila Elisa, Código de Endereçamento Postal nº. 14.075-030, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, por seu advogado que a esta subscreve (procuração anexa), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL, MORAL E REPARAÇÃO DE DANOS em face de RONALDO CARNEIRO, brasileiro, casado, médico, portador da cédula de identidade Registro Geral nº. 15.986.325 SSP/SP, inserido no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da fazenda nº. 030.658.984-05, residente e domiciliado na Rua Tereza Cristina, nº. 569, Código de Endereçamento Postal nº. 14.659.456, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo.

DOS FATOS

RONALDO CARNEIRO, com 30 anos de idade, atropelou EDUARDO FRANCISCO, de 35 anos de idade, que transitava a noite, com sua motocicleta, pela Avenida Presidente Clinton, nesta cidade, (B.O.anexo).

Ferido, foi levado ao plantão do Hospital das Clinicas, onde foi constatado que sofrera ferimentos superficiais no braço esquerdo e fratura na perna direita.

Em função disso, o requerente ficou impossibilitado de exercer sua profissão, devido à fratura sofrida decorrente do acidente (exames anexo).

Sabedor o requerido que agiu com imprudência ao provocar o acidente, poderia prever o acontecido.

Conforme testemunhas que serão arroladas no momento oportuno, no dia ele concordou que estava errado e se dispôs a arcar com as despesas do dano causado.

Passado o tempo, nada ocorreu quanto ao pagamento, mesmo assim o autor tentou de todas as maneiras uma negociação amigável, inclusive o parcelamento do débito, como não obteve êxito, o autor lhe enviou uma notificação extrajudicial (doc. anexo) para lhe dar conhecimento de que entraria com a ação caso o mesmo não se prontificasse a cumprir com sua obrigação, mesmo assim o requerido permaneceu inerte.

DO DIREITO

Conforme demonstrado, o perigo da demora acarretou ao requerente mais prejuízo financeiro do que até aqui comprovado, tendo em vista o tempo de internação e tratamento fisioterápico a que foi submetido, (notas das despesas anexa) sem contar o dano causado à perna do requerente impossibilitando-o de trabalhar na sua profissão.

Dispõe o artigo 927 do Código Civil:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Parágrafo único. “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

O artigo 186 do Código Civil prescreve:

“Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

O dano foi comprovado tanto no Boletim de ocorrência quanto nos exames em anexo que comprovam que o requerido ficou com problemas até então irreparáveis na perna o que lhe impossibilita de jogar futebol, portanto o réu tem a obrigação de indenizar o dano causado.

Conforme lição de SILVIO RODRIGUES:

“A idéia que se encontra na lei é a de impor ao culpado pelo inadimplemento o dever de indenizar. Indenizar significa tornar indene, isto é, reparar prejuízo porventura sofrido. De modo que, em regra, não deve o prejudicado experimentar lucro na indenização”.

Não pretende o autor obter lucro algum com esta indenização, deseja somente o pagamento pelo dano sofrido.

Conforme nos ensina novamente o Professor SILVIO RODRIGUES, sobre a teoria do risco:

"Segundo esta teoria, aquele que, através de sua atividade, cria um risco de dano para terceiros, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e o seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano

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