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Por:   •  30/3/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.268 Palavras (10 Páginas)  •  317 Visualizações

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UNIVERSIDADE DE UBERABA

CURSO DE DIREITO

DIREITOS FUNDAMENTAIS

UBERABA

2012

ANA LUIZA SOUSA SILVA – 5116963

ANA PAULA RODRIGUES SOUSA - 5116916

GISELLY MARIA DE MORAIS - 5115839

JÚLIA RODRIGUES CARDOSO - 5117096

KÁSSIA CRISTINA DA SILVA - 5117487

THAMIRES LINHARES MARZOLA - 5117035

DIREITOS FUNDAMENTAIS

Trabalho apresentado a Universidade de Uberaba, como parte das exigências do plano de ensino da matéria Direito Constitucional, do 3º Período do curso de Direito.

Orientador: André Luis Del Negri

Turma: 23

        

UBERABA

2012

1. Os textos de ARTUR CÉSAR DE SOUSA (A parcialidade positiva do juiz) e Dhenis Cruz Madeira (igualdade e isonomia processual) servem como pano de fundo para um estudo sobre a questão da igualdade/desigualdade no Brasil. O que se pretende saber:

a)  Há diferença teórica entre os dois autores (Artur César e Dhenis Cruz Madeira)? Quais? 

 

Sim há uma diferença teórica entre os dois autores, Dhenis Cruz Madeira faz uma distinção entre isonomia processual (ter oportunidade de argumentar) e igualdade (paridade nos direitos fundamentais), o que Artur César define como imparcialidade (positiva ou negativa).

 Dhenis também fala sobre a distinção devido à posição social e econômica, mas não concorda com Artur, dizendo que educação e bens materiais não importam na delimitação do que vem a ser a igualdade, como ele dispõe em seu artigo:

 O que importa, aqui, não são estas diferenças individuais, mas a relação entre a implementação dos direitos fundamentais e o princípio da dignidade humana. Aceita-se a diferença material entre os indivíduos contando que não se fira a dignidade humana.[1]

Artur César fala sobre a imparcialidade e a conduta do juiz perante as diferenças sociais, já Dhenis preconiza uma alteração nas normas jurídicas, para assim, ser colocada em prática.

 Para Artur, a igualdade e liberdade da sociedade é responsabilidade institucional do Poder Judiciário, já para Dhenis, é responsabilidade das pessoas, que terão que usar a argumentação para convencer o juiz.

        

b) Arthur César chegou a um conceito de isonomia processual equivocado teoricamente? Por qual motivo?

Arthur Cesar chega a uma visão equivocada em sua fala com relação à isonomia processual, pois embora existam muitas diferenças sociais, econômicas, culturais, entre as pessoas, o judiciário não pode ter a responsabilidade em relação a estas diferenças em virtude do principio da imparcialidade, porquê de acordo com o estatuto de direito democrático, para que o processo seja justo e valido é preciso que o juiz atue de forma imparcial não exibir-se de forma tendenciosa para qualquer uma das partes.

A justiça é atualmente aquela em que o Estado através da sua função jurisdicional, onde se faz por meio de processo pacifique a sociedade, e assim o juiz que representa o estado não pode tomar partido de nenhuma das partes, nem dando privilégios e nem os julgando pelas questões sociais, políticas, econômicas, culturais etc. E assim Arthur César se equivoca quando diz:

(...) há necessidade de se estabelecer uma nova leitura da Imparcialidade do Juiz de forma que os reconhecimentos das diferenças sociais, econômicas, culturais e até mesmo psicológicas das pessoas estão inseridas no âmbito da relação processual seja uma constante da preocupação do Magistrado durante a atividade Jurisdicional [2].

         

E ainda quando Arthur Cesar menciona que para a realização material do devido processo legal, contraditório e ampla defesa é dever do juiz reduzir as desigualdades existentes entre as pessoas na atividade jurisdicional. E no Estado de Direito democrático, mais especificamente a isonomia processual, não visa exatamente esses objetivos, como podemos observas nas claras palavras de LEAL:

Observa-se que o processo não busca “decisões justas”, mas assegura as partes participarem isonomicamente na construção do provimento, sem que o impreciso e idiossincrático conceito de “justiça” da decisão decorra da clarividência do julgador, de sua ideologia ou magnanimidade. Afasta-se desde logo ser o modo de fazer aflorar toda uma problemática inserida em um contexto social e econômico, cuja solução coubesse à sapiência do Juiz[3].

Ainda que as partes num sentido material existam diferenças em vários sentidos, elas estão em isonomia, por isso não é importante saber se uma das partes é igual economicamente ou socialmente, mas é importante saber se estão em igualdade na implementação dos direitos fundamentais, isonomia, e paridade argumentativa no processo.

 Portanto o equivoco aparece no texto quando o autor coloca a isonomia processual como igualdade social, economia, politica, enquanto, isonomia processual é prevista no art 5ª, 37 da CF/88, que estabelece igualdade a todos perante a lei, e que sirva de diretriz para todo o ordenamento jurídico, sendo que esta também serve de freio para o poder estatal onde tal igualdade exige um procedimento que garanta chances iguais e não meras possibilidades de tratamento igualitário e possibilidade de acesso à justiça para qualquer cidadão.

2. Sabe-se que o Princípio Constitucional da Igualdade é um dos assuntos mais relevantes na Teoria do Direito. Dessa forma, com apoio na leitura dos referidos autores indicados para estudo e pesquisa, disserte, brevemente, sobre os questionamentos abaixo:

a) Qual a diferença entre igualdade formal, material e processual?

A igualdade Formal é aquela que independente de raça, ideologia, religião, etc., diz que, todos nós somos iguais perante a lei, sendo que esta por sua vez, surgiu no Estado Liberal, ao longo dos séculos XVIII e XIX, contudo, na realidade, esse formalismo não era o suficiente para que houvesse uma igualdade a todos.

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