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O Sistema Jurídico Penal Brasileiro

Por:   •  10/3/2016  •  Artigo  •  6.695 Palavras (27 Páginas)  •  715 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O Sistema Jurídico Penal Brasileiro sofreu várias alterações ao longo do tempo, inovando em diversos aspectos, principalmente na sua legislação especial, nunca deixando de lado um de seus principais objetivos, evitar os excessos do Estado na aplicação do jus puniendi.

A Lei 11.343/2006 representa essa inovação, estigmatizando tabus, onde surge uma nova personificação no tratamento ao usuário de drogas, qual seja, a legislação vigente não iguala mais como delinquente o agente utiliza a droga para seu consumo pessoal, porém o que se tem percebido é que nem sempre a realidade aparente da norma, trata da realidade real que vivenciamos, pois apesar da diferenciação, tanto as drogas ilegais, quanto seus usuários, mesmo aqueles que a têm somente para seu consumo, costumam ser responsabilizados tanto pela legislação quanto pela população por todos os problemas sociais existentes.

O usuário de drogas ilícitas, ainda hoje, no Brasil é estigmatizado e criminalizado. O problema que a criminalização das condutas de uso pessoal gerou para a sociedade, não é de fácil solução jurídica, porém virar as costas para um problema não faz com que ele vá embora. Pois, em uma democracia, nenhum tema há de ser tabu, tudo deve e pode ser debatido à luz do dia, buscando melhores soluções baseadas em fatos e razões, e não em preconceitos e visões meramente moralistas da vida.

Por meio de pesquisas, com a leitura ampla de doutrinas e artigos, e através do método dedutivo de abordagem, seguindo das premissas gerais para as específicas será demonstrada com maior compreensão a descriminalização ou não do uso de drogas, que trata o referido artigo do novo diploma legal visto a importância do tema, que é pertinente e atual.

Com finalidade de deixar clara a relevância do tema, será passeado por diversos institutos, bem como, Direito Constitucional, Direito Penal, e demais Legislações e Políticas Públicas que tratam sobre o mote, abordando, inclusive, os exemplos de outros países que ao assumirem a descriminalização ao uso, legislando sobre sua produção e comércio, possuem maior controle sobre essas substâncias.

Análise necessária dos fatos históricos será feita de forma a evidenciar o que levaram a proibição de algumas drogas, delimitando o fracasso da antiga política de repressão que gerou danos irreversíveis na nossa sociedade, bem como, ao enfatizar sua inovação e amplitude no âmbito social, exporei que a partir da alteração legislativa criminal, dar-se-á justa e devida justificativa de que, há fundamentos jurídicos que autorizam a defesa da inconstitucionalidade do crime tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06, ou seja, o porte de drogas para consumo pessoal.

O Brasil pode dar um grande passo após a apreciação do Recurso Extraordinário que está prestes a ter seu julgamento findado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral que trata justamente da inconstitucionalidade do crime de porte de drogas para consumo pessoal.

O primeiro capítulo abordará histórico do surgimento das drogas, e a partir de sua descoberta sua evolução proibicionista até a legislação ora vigente. As premissas fáticas e filosóficas serão o foco do segundo capítulo. O terceiro capítulo disporá das razões pragmáticas para a descriminalização, bem como os novos paradigmas no mundo. A falta de critérios para a configuração do ato criminoso será alvo do quarto capítulo. O quinto capítulo versa sobre a visão principiológica trazida pela Carta Maior sob a ótica do artigo 28, da Lei 11.343/2006, que legitimam e justificam sua descriminalização. E, por último serão estudadas as causas determinantes da inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006 diante da impossibilidade do consumo pessoal afetar a saúde pública e o Recurso Extraordinário 635.659/SP.

  1. PANORAMA HISTÓRICO

A Lei nº. 11.343/2006 ao definir o que seja droga, no seu artigo 1º, parágrafo único, traz um conceito genérico, qual seja:

 

“Art. 1º. Consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim estabelecidos em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.” [1]

Como se extrai do paragrafo acima supracitado, ver-se que não definem o que deve ser considerada “droga”, preceituando limitadamente o que serão consideradas como tal. A definição do que venha a serem drogas é do crivo do Ministério da Saúde, que por meio de portarias expedidas por seus órgãos competentes, publica periodicamente várias listas, especificando as substâncias que devem ser consideradas drogas ilícitas. Atualmente, têm-se em vigor as listas constantes da Portaria SVS/MS nº. 344, de 12 de maio de 1998, de acordo, expressa disposição do art. 66 da lei.[2]

Portanto, cai assim a antiga nomenclatura “entorpecente” pela atual “droga” , passando a lei a usar terminologia diversa da que era usada pelas Leis 6.368/76 e 10.409/2002.

Pautado por peculiares e dessasemelhantes focos de interesses e contextos socioculturais, o uso de drogas desde os tempos mais remotos é uma realidade aparente. Essas drogas eram comumente utilizadas com finalidades religiosas, culturais, curativas, relaxantes ou simplesmente para a obtenção do próprio prazer.

Cabe assim por dizer brevemente sobre o uso milenar da Cannabis, popularmente no Brasil conhecida como maconha, qual tem história antiga ligando-se seu uso a um tipo de ritual[3], tratando-se de uma profunda relação da planta com os seres humanos que longo do tempo tem sido tradicionalmente usada no contexto religioso em diversas religiões tribais da África e na Índia com a religião hindu.

No Brasil, podemos observar a existência de hábitos muito antigos de tribos indígenas, localizadas na Floresta Amazônica, que também em seus cultos religiosos se utilizam plantas e substâncias entorpecentes.

No Brasil há registro de religiões que consomem um chá extraído de plantas da Floresta Amazônica – a ayahuasca – que é chamada de Oasca na União do Vegetal e Daime no Santo Daime, cuja ingestão em rituais religiosos é autorizada pelo governo brasileiro e que, em meio a músicas e chamadas, permite que as pessoas entrem em contato com o divino.[4] 

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