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PROC. CIVIL IV

Por:   •  18/11/2015  •  Resenha  •  880 Palavras (4 Páginas)  •  236 Visualizações

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O principio da territorialidade é corolário de todo Estado soberano. O território, como um dos elementos essenciais à noção de Estado, possui conceito que vem sofrendo várias modificações ao longo da história, notadamente quanto à sua abrangência: Do clássico conceito de simples porção delimitada de terra sobre a qual habita um povo homogêneo, evoluiu-se a um moderno conceito, concebendo-se inclusive o espaço aéreo sobrejacente a essa porção de terra.

Com o marco histórico da descoberta do avião, remodelou-se a ideia de distância e ampliou-se assim, a abrangência do conceito de território. É nesse contexto que está inserida a defesa aérea de um país como um instrumento de efetiva proteção de seu território e de afirmação da soberania sobre seu espaço aéreo.

Desta feita, dada a intensificação do uso do espaço aéreo para diversos fins, suscitou-se a necessidade de que cada Estado traçasse suas próprias normas a respeito do sobrevoo de aeronaves em seu respectivo espaço aéreo, com a finalidade de se obter um tráfego aéreo ordenado, seguro e, sobretudo, lícito. Nesse sentido, o uso do avião para fins ilícitos, mormente a serviço do tráfico de drogas, é o que demanda na atualidade uma maior atenção por parte dos Estados no tocante à proteção do território. Sobre esse tema, o Estado brasileiro não se omitiu e editou a lei ordinária no 7.565 de 1986, intitulado de Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA, o qual estabelece normas gerais sobre sobrevoo de aeronaves no espaço aéreo brasileiro.

Seguindo o exemplo de alguns vizinhos sul-americanos, o Brasil passou a autorizar, com o advento da Lei 9.614/98, a destruição ou o “abate”, dentro do território nacional e em pleno voo, de aeronaves civis consideradas como ilícitas e classificadas, na forma da lei, como hostis, por serem suspeitas de envolvimento com tráfico de drogas.

Assim, a Lei 9.614/98, denominada Lei do Tiro de Destruição e apelidada popularmente de “Lei do Abate”, trouxe uma inovação para o ordenamento jurídico brasileiro, ao modificar significativamente o Art. 303 do CBA, passando a prever a aplicação da medida máxima de destruição de aeronave civil classificada como hostil por sua conduta ilícita. Não obstante o avanço legislativo quanto ao tema, a norma jurídica expressa no bojo do Art. 303 do CBA careceu de aplicabilidade devido a Lei 9.614/98 conter em seu texto apenas a previsão da aplicação da medida do tiro de destruição, porém sem dispor expressamente em seus termos como seria aplicada tal medida extrema nem quais seriam os meios coercitivos legalmente previstos para sua aplicação.

Desta forma, ficou evidenciada flagrante lacuna legislativa presente na Lei 9.614/98, a qual necessitava de regulamentação para sua fiel execução, o que perdurou por praticamente seis anos, sem haver nesse lapso temporal a possibilidade de real aplicação do tiro de destruição, quando então foi expedido pelo Presidente da República o Decreto no 5.144/04, regulamentando os termos da Lei 9.614/98 e dando-lhe fiel execução.

Pretende, portanto, o presente artigo, com fundamento no princípio constitucional da soberania aplicado à defesa do espaço aéreo, analisar os aspectos jurídicos da “Lei do Tiro de Destruição”, mostrar a relevância do tema para o ordenamento jurídico a partir da interpretação dos dispositivos da referida lei, apontar a problemática jurídica derivada de sua aplicação e identificar suas características gerais em benefício

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