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RECLAMATORIA TRABALHISTA

Por:   •  5/10/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.498 Palavras (6 Páginas)  •  95 Visualizações

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AO JUÍZ(A) DA ___ VARA  DO TRABALHO DA COMARCA  DE BELO HORIZONTE/MG

Jorge dos Anjos, brasileiro, casado, RG Nº xxxxx-xx,                nascido em xx/xx/xxxx, carteira de trabalho (CTPS) Nº XXXXXXX,                inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, e-mail xxxxxxxx@xxxx.xxx.xx, residente e domiciliado no Beco das Cores, nº 50, Bairro Serra, Belo Horizonte/MG), por meio de seu advogado que esta subscreve (procuração anexa),  com fulcro nos artigos 840 da CLT e 319 do NCPC vem propor a presente:

        

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Em face de Lanchonete Dois Irmãos Ltda. EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º xx.xxx.xxx/xxxx/xx Avenida do Contorno, nº 1.000, no Bairro de Lourdes, em Belo Horizonte/MG, CEP xx.xxx-xx, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

 

1 - DO CONTRATO DE TRABALHO

O Reclamante foi contratado pela Reclamada em 4/12/2017, para desenvolver a função de atendente, auferindo remuneração mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).em regime de tempo parcial, cujas regras estão elencadas no art. 58-A, da CLT:

 

Art. 58-A.Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

Entretanto, estendia o labor por 1 (uma) hora diária, já que seu horário normal  seria das 8h às 13h15min, de segunda a sexta-feira, mas, normalmente não conseguia encerrar suas atividades no horário contratado, estendendo seu trabalho até por volta das 14:15h, sem qualquer remuneração adicional. Como habitualmente ultrapassava o limite de horas semanais para o qual fora contratado, perfazendo um total de mais de 06 (seis) horas diárias, o Requerente faz jus ao pagamento de horas extras, conforme preconiza a CLT, em seu artigo 58-A:

Art. 58-A.

§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.

 § 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.

O Reclamante teve seu contrato de trabalho encerrado pela Reclamada no dia 28/6/2019, seu último dia de cumprimento do aviso prévio, sendo que não lhe foram pagos todos os créditos decorrentes do pacto laboral conforme será demonstrado e requerido a seguir.

        

2 – DO TEMPO À DISPOSIÇÃO

O Reclamante afirma ainda que tinha que chegar à empresa 15 (quinze) minutos antes de se iniciar a sua jornada, ou seja, às 07h45min, já que seu turno de trabalho começava as 08h00min, para poder vestir o uniforme, de uso obrigatório pelos funcionários.

Preceitua a CLT:

Art. 4º. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

O mesmo parágrafo segundo do  artigo acima, trata, no item VIII, que  não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos a troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. No caso em voga, o Reclamante se via obrigado à troca do uniforme na empresa.

3 - INTERVALO INTRAJORNADA 

Como o Reclamante houvera sido contratado para um período de horas inferior a 6 (seis) horas diárias, o mesmo vem cumprindo 15 (quinze) minutos diários, conforme cópias de cartão de ponto, em anexo, quando na realidade seu direito seria de cumprir 1 (uma) hora para refeição e descanso, já que efetivamente entra às 07:45h, conforme explicado no item anterior, e efetivamente sai por volta de 14:15, de acordo com o exposto no primeiro item. Efetivamente o Reclamante vem cumprindo jornada superior àquela disposta em seu contrato, ou seja, faz ele mais de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.

A CLT trata em seu artigo 71, do caso em questão:

CLT, ART 71

 § 4º.  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

4 – PRÊMIO

Percebia mensalmente o Reclamante, a título da rubrica “prêmio”, conforme contracheques em anexo, o valor de R$ 100,00 (cem reais), valor esse pago de forma igualitária e habitual a todos os funcionários e conforme entendimento majoritário dos Tribunais do Trabalho, a parcela pagas habitualmente, deve refletir sobre as demais parcelas pagas.

Protesta o Reclamante que a rubrica “prêmio”, na realidade se trata de uma parcela aditiva de salário, já que para que ela fosse considerada prêmio e ser desconsiderada de sua remuneração, teria que obedecer aos preceitos decorrentes da rubrica, e ser paga em função de aferição de eficiência e produtividade do empregado, em função de determinada meta a ser alcançada. Nesse sentido temos Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região no seguinte julgado:

PRÊMIO. NATUREZA SALARIAL. REPERCUSSÕES. Os prêmios quitados ao longo do contrato de trabalho de forma habitual são dotados de natureza salarial, enquadrando-se na modalidade de salário-condição, porquanto são pagos em decorrência da eficiência e da produtividade do empregado ao alcançar determinada meta, sendo nítido o seu caráter remuneratório. Destarte, deverão repercutir sobre outras parcelas que adotam a remuneração como base de cálculo. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000011-60.2016.5.03.0066 AP; Data de Publicação: 10/10/2017; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Paulo Roberto de Castro; Revisor: Marcelo Lamego Pertence)

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