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Resumo Juizes Enviesados

Por:   •  9/8/2022  •  Resenha  •  695 Palavras (3 Páginas)  •  86 Visualizações

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Resumo Juízes Enviesados

Os estudos e questionamentos apresentados no Vídeo “FPCC Convida Dierle Nunes” (acesso em: https://www.youtube.com/watch?v=qKR1xJOvKWY ). Nos apresentam conceitos e processos cognitivos da percepção e conduta humana, frisando a correlação entre o julgamento no caso concreto e os processos cognitivos que são utilizados para que o Julgador os justifique ou os tenha como verossímil. Posto isso em análise, percebe-se então a necessidade de que o julgador tenha conhecimento acerca da maneira em como se dá a percepção humana frente fatos a nos apresentados. Muitas das vezes o Juiz não detém prática destes processos, se tornando enviesado, ou seja, o julgador ainda que  ciente de afastar do julgamento do caso concreto suas prenoções e preconcepções; tende a pré julgar no âmbito processual. O conceito apresentado de “adiantamento de sentido”, confirmation bias, que nada mais seria do que, de acordo com Plous (1993) a tendência de se lembrar, interpretar ou pesquisar por informações de maneira a confirmar crenças ou hipóteses iniciais. É um tipo de viés cognitivo e um erro de raciocínio indutivo. Logo constatamos a problemática acerca deste adiantamento de sentido, se o Julgador tende a analisar o caso de acordo com sua vontade, impossibilita um julgamento justo, deixando de lado todo o procedimentalismo processual para apreciar o caso concreto de acordo com o seu desejo. O processo é ferramenta para que se atinja, ou, pelo menos se tenha a possibilidade de um julgamento legítimo, levando em conta a ampla defesa, o contraditório, etc.

Uma vez apresentado o empecilho que os julgadores possam se encontrar no decorrer da função, devemos elucidar o conceito da técnica de “debiasing”, é esta técnica que possibilita o desenviesamento do tomador de decisão. Observe então que é por meio do “debiasing” que o Juiz através do conhecimento e informado acerca desta técnica consegue afastar do processo decisório quaisquer processos cognitivos e pré concepções que o distanciem da justiça. A imparcialidade que se atinge por meio desta técnica tem o potencial de melhoramento das decisões judiciais, atuando como uma ferramenta para que se extraia as ideologias e crenças e enfoque no procedimento e nas leis positivadas. Nas palavras de Natanael Lud e Santos acerca dos estudos de, Silva Peer e Gamliel, pesquisadores do tema:

“Os juízes podem estar enviesados a favor de provas e evidências que confirmem suas hipóteses, bem como dar menor valor de prova a evidências que não correspondam à sua preconcepção acerca do tema” (SANTOS, OS VIESES DE COGNIÇÃO E O PROCESSO JURISDICIONAL DEMOCRÁTICO: Um estudo sobre a mitigação de seus efeitos e o debiasing, acesso em: http://www.biblioteca.pucminas.br/teses/Direito_SilvaNLS_1.pdf ).

Logo a parcialidade no sistema da justiça, ora a parcialidade por parte dos julgadores podem gerar uma insatisfação, e congestionamento do judiciário. Correlato a esta insatisfação e congestionamento deve observar que os tribunais online buscam agilizar o trâmite processual, “ODR”, contudo deve se precaver no tocante a inobservância e inadimplemento dos princípios da ampla defesa e do contraditório. A inobservância e inadimplemento decorre do grande número de causas repetitivas no direito contemporâneo, ainda que o judiciário se encontre sobrecarregado, deve-se tomar cautela para que não se desrespeite estes princípios dispostos no CDC. Para finalizar analiso os dizeres do diretor-geral do STF, Eduardo Toledo, em relação ao Victor, sistema de inteligência artificial da Suprema Corte para julgar casos concretos:

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