TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

TEORIA GERAL DO ESTADO

Por:   •  11/5/2021  •  Trabalho acadêmico  •  3.487 Palavras (14 Páginas)  •  109 Visualizações

Página 1 de 14

[pic 1]

FACULDADE LUSÓFONA  - SÃO PAULO

CURSO DE DIREITO

 3 º SEMESTRE

ERIKA SARMENTO MARINHO RA: 208784

TEORIA GERAL DO ESTADO

COTIA – SP

2021

ERIKA SARMENTO MARINHO

TEORIA GERAL DO ESTADO

Trabalho de Pesquisa apresentado à Faculdade Lusófona de São Paulo, como requisito parcial para obtenção de avaliação para a disciplina de Teoria Geral do Direito.

Profª Haydê Silveira

COTIA - SP

2021

RESUMO

O presente trabalho pretende demonstrar com base no código de Processo Civil dado pela Lei 13.105 de 16 de março de 2015, as relevantes modificações e inovações tocantes aos honorários advocatícios conferindo à advocacia nacional conquistas expressivas, além de maior valorização da classe que é tão indispensável na administração da justiça e as Despesas Processuais no geral. Desta forma o estudo neste trabalho buscará analisar tais modificações sob análise dos aspectos gerais e da incursão histórica dessa temática presente no dia-a-dia dos profissionais de direito.

Palavras-chave: Conquistas da Advocacia. Honorários Advocatícios. Novo Código de Processo Civil. Sucumbência. Valorização do Advogado.

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo verificar a viabilidade jurídica, econômica e social do deferimento dos honorários advocatícios sucumbências. Qual é o custo financeiro de um processo? Embora essa pergunta não tenha uma resposta exata e certa quanto aos valores, até os mais leigos sabem que acionar o poder judiciário custa dinheiro. Notoriamente, o cidadão não pode exercer autotutela para a resolução dos conflitos, pois apenas o Estado detém o direito e o dever de prestar a jurisdição. Contudo, ainda que esse direito e dever seja um serviço público disponível a sociedade em geral, ele não é gratuito, sendo necessário que aquele que se propor a utilizá-lo, assuma os gastos necessários para o movimento do mecanismo processual.

Embora a doutrina divirja ao tratar das despesas processuais, o entendimento que vigora no CPC, tanto o novo quanto o revogado, é de que os honorários não fazem parte das despesas processuais. Existe um gênero chamado custo do processo com duas espécies, quais sejam elas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O NCPC/15 trouxe significativas alterações tocantes aos honorários advocatícios e estabeleceu um grande marco para a disciplina legal deste tema, reflexos da vontade do legislador em melhorar a prestação jurisdicional, trazendo maior celeridade processual em prol da sociedade.

        Dada a relevância e importância do Código de Processo Civil no direito, e para o exercício da função do advogado, a realização desta pesquisa é essencial para abordar um tema tão presente na área de milhares de profissionais de direito e que encontrava muitas lacunas na seara doutrinária.

2 CONCEITO E CLASSIFICAÇÕES

Embora praticamente toda sentença de um processo incida sobre os honorários advocatícios, essa temática na doutrina brasileira, nunca teve grande destaque e importância expressiva, como foi conferida com o implemento do Novo Código de Processo Civil de 2015. A grande maioria das obras, inclusive algumas estrangeiras, vêm tratar dos custos processuais como um todo, contudo deixando algumas lacunas para uma abordagem mais específica. A regulamentação dos Honorários advocatícios no ordenamento jurídico brasileiro além de ser balizada pelo Código de Processo Civil, ganha maior destaque com a Lei N 8.906/94 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do brasil (OAB), e é desta lei que pode ser extraído o conceito atual dos Honorários Advocatícios, bem como suas classificações: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”.

Os honorários convencionados ou também chamados de contratuais são aqueles oriundos e fixados através de um contrato entre o advogado e o cliente. Sendo assim, tal contrato é marcado pela natureza bilateral, concebendo direitos e deveres a ambas as partes. O advogado se compromete em tutelar os interesses daquele acordante e este assume o encargo de remunerar seu trabalho. Nota-se que o percebimento dos honorários se dará independentemente do resultado da demanda judicial, como se verifica no entendimento doutrinário de Carlos Roberto Gonçalves:

Tendo em vista que o advogado não se obriga a obter o ganho de causa para o seu constituinte, fará ele jus aos honorários advocatícios, que representam a contraprestação de um serviço profissional, ainda que não obtenha êxito, se agir corretamente, com diligencia normal na condução da causa.

Ademais, é importante salientar que o novo código de ética e disciplina da OAB aconselha e orienta afim de evitar e reduzir, riscos e atritos na relação “advogado x cliente”, a celebração do contrato por escrito, como segue o dispositivo:

Art. 48. A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado em sociedades, será contrata, preferentemente, por escrito.

§ 1° O contrato de prestação de serviços de advocacia não exige forma especial, devendo estabelecer, porém, com clareza e precisão, o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição, além de dispor sobre as hipóteses de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo.

Os honorários arbitrados judicialmente derivam da ausência de um contrato que venha a regulá-los ou uma divergência entre as partes deste contrato (advogado e cliente). E por fim, os honorários sucumbenciais, reflexos do princípio da sucumbência, referem-se à remuneração oriunda da sentença proferida pelo juiz que condena a parte vencida a pagar os honorários da parte contrária, vencedora, em razão do risco assumido ao ajuizar a demanda judicial. Por fim resta esclarecer que os honorários sucumbenciais não são compreendidos como verba indenizatória da parte vencedora da demanda judicial, e sim verba remuneratória do advogado da parte vencedora. Essa compreensão é extraída do artigo 23 do EAOAB, que dispõe o seguinte texto “os honorários incluídos na condenação por arbitramento ou sucumbência pertencem ao advogado”.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (23.4 Kb)   pdf (140.2 Kb)   docx (30.8 Kb)  
Continuar por mais 13 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com