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Trabalho de Direito Financeiro

Por:   •  7/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.349 Palavras (10 Páginas)  •  247 Visualizações

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1. Diferencie: I. sanções administrativas; II. sanções penais; III. Sanções políticas.

I) Sanções administrativas: As sanções administrativas são aplicadas pelos órgãos de controle da administração pública, quer seja interno, ou externo, e decorrem de infrações cometidas em face de normas de natureza administrativa ou financeira. Tais sanções podem ser: a) a imposição do pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial, em caso de enriquecimento ilícito (art. 12, I, Lei nº 8.429/1992), de até duas vezes o valor do dano, no caso de lesão ao erário (art. 12, II, Lei nº 8.429/1992) ou de até cem vezes o valor da remuneração do agente nos atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 12, III, Lei nº 8.429/1992); b)

a proibição de contratar como Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por prazos de dez, cinco ou três anos; d) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; e) ressarcimento integral do dano ao Erário. A Lei nº 10.028/2000, em seu art. 5º, prevê ainda uma multa de 30% dos vencimentos anuais do agente que der causa a violações contra as leis de finanças públicas nas hipóteses previstas em seus quatro incisos. Tal infração administrativa será

processada e julgada pelos Tribunais de Contas.

II. Sanções penais: As sanções penais decorrem do ato do agente se amoldar perfeitamente em algum tipo penal (crime) previsto pela legislação. Neste caso, o processo se dará por meio do Poder Judiciário. As sanções de natureza penal, que podem chegar a impor penas restritivas de liberdade ao infrator (ou, nos casos em que admitidas, as penas restritivas de direito ou penas de multa), encontram fundamento no Código Penal, que sofreu relevantes alterações pela Lei nº 10.028/2000, ao inserir um capítulo específico para os Crimes Contra as Finanças Públicas, instituindo oito tipos penais próprios (art. 359-A até art. 359-H do Código Penal).

III. Sanções políticas: As sanções de natureza política ensejam a suspensão dos direitos políticos e a perda de cargo eletivo ou função pública. A suspensão dos direitos políticos, que varia de 3 até 10 anos, dependendo da gravidade da infração, está prevista nos três incisos do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) como sanção por atos ímprobos, dentre os quais se encontram tipificados alguns de natureza financeira, como o de realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea (art. 10, VI); conceder benefício fiscal sem a observância dasformalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie (art. 10, VII); ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento (art. 10, IX); agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda (art. 10, X); liberar

verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular (art. 10, XI).

2. Em que situações compete ao Tribunal de Contas aplicar pena de multa /ou ressarcimento?

Com relação à multa, dispõe a Lei 8.443/1992 em seu art. 58, que o Tribunal de Contas poderá aplicar sanção de multa, ou ressarcimento ao erário nos casos de contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 19 da Lei 8.443; por ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; por ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao Erário; não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal; obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas; sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal; reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal.

3. Irregularidades formais na apresentação das contas também estão sujeitas a multa? Que são irregularidades formais?

A irregularidade formal ocorre quando a apresentação de contas se dá de forma irregular, porém sem que seja verificada a ocorrência de débito. Nesse sentido, é clara a Súmula 51 do TCU: “Quando, no exame e julgamento das contas de responsáveis por bens, valores e dinheiros públicos, for apurada irregularidade de caráter formal ou que não configure débito que caracterize desvio, alcance ou desfalque, cabe, a juízo do Tribunal de Contas, além de outras medidas previstas em lei, a aplicação de multa cominada pela autoridade administrativa competente.”

Dispõe o art. 19, parágrafo único, da LOTCU, que "não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas a, b e c do inc. III, do art. 16, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inc. I do art. 58, desta Lei".

4. Estabeleça diferença entre as condutas típicas previstas no art. 359-A e G.

O art. 359-A cuida da contratação de operação de crédito. Segundo referido artigo, é crime "ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa". Os agentes públicos que podem figurar como réus, no caso de contratação de crédito irregular, são os chefes do Poder Executivo, ou seja, prefeitos, governadores e o presidente da República, os quais possuem legitimidade para cuidar de operações de crédito.

Existe também possibilidade de dirigentes dos órgãos da Administração direta, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes figurarem como autores do delito previsto no art. 359-A do CP. Para que a conduta do agente público seja considerada crime, nos termos do art. 359-A, é necessário que seja ordenado, autorizado ou realizado operação de crédito sem autorização legislativa. Caso contrário, com autorização do Poder Legislativo, incide na mesma pena quem age em inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal. E, ainda, quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite autorizado por lei.

Já o art. 359-G tipifica a conduta de "ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato ou legislatura". Tal proibição impede manobras políticas que tem como único objetivo conquistar votos e aprovação pelos empregos gerados, além de evitar dívidas para o sucessor nos casos onde não seja possível uma reeleição. Figuram como possíveis sujeitos ativos deste delito os chefes do Poder Executivo, os dirigentes das casas legislativas, o presidente do Tribunal de Contas e os presidentes dos Tribunais de Justiça e ministério público. E ainda, os dirigentes da Administração Pública direta, das fundações, das autarquias e das empresas estatais dependentes.

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