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Direito Financeiro

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Por:   •  5/5/2013  •  1.257 Palavras (6 Páginas)  •  645 Visualizações

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FONTES DE DIREITO FISCAL

15. Princípios jurídicos fundamentais e costume constitucional

A expressão “fontes de Direito” admite diversos entendimentos, ou conteúdos. Um substancial respeita à origem e à razão vinculativa das normas; outro formal, abrange os revestimentos pelos quais os preceitos jurídicos se revelam, são enunciados, se apresentam aos seus destinatários. É neste sentido formal que a expressão vai aqui ser empregada.

A Constituição material, abrange necessariamente, os mais diversos sectores. Assim, não será concebível que o direito á vida, o direito a constituir família, a não retroactividade da lei penal, o poder paternal, etc., não tenham relevância, e ao nível das formas fundamentais, impondo-se ao legislador ordinário, se a Constituição escrita, por demasiado sucinta, ou por qualquer outro motivo, não tiver enunciado tais princípios ou direitos. Não há dúvida que a difusão das “declarações de direitos” e das regras fundamentais do chamado “Estado de Direito”vieram reforçar a orientação neo-jusnaturalista e dar volume à ideia de uma Constituição material que se sobrepõe à Constituição formal. Esta sobreposição poderá mesmo suscitar o problema de uma admissível inconstitucionalidade formal, por inobservância de alguma ou mais regras da Constituição material.

Os princípios tributários fundamentais: nem sempre de ideia de costume constitucional permitirá o enquadramento de princípios fundamentais, inclusivamente tributários, não enunciados pela Constituição no sistema jurídico. Porque pode acontecer que alguns desses princípios nunca tenham sido incluídos em qualquer lei constitucional.

Admite-se que determinados princípios e normas de Direito Fiscal, pelo enraizamento na consciência dos povos, tenham assento supra-constitucional, que se imponha ao legislador, sem excluir o próprio legislador constitucional. E, não pretendendo embora qualquer enumeração taxativa em tal matéria, estariam nesse plano os citados princípios da legalidade e da anualidade do imposto, da igualdade de tratamento na repartição dos encargos tributários e da capacidade contributiva como base da incidência fiscal.

16. Lei Constitucional

A lei constitucional ocupa, compreensívelmente, lugar de particular relevo na hierarquia das fontes de Direito em geral. E no campo do Direito Tributário, para além da sua função comum de supremacia relativamente à lei ordinária, tem ainda a definir a zona reservada à lei em sentido formal, em obediência ao princípio da legalidade do imposto. Assim, na Constituição, o princípio da legalidade do imposto, conjugado com o da anualidade, reflecte-se nos preceitos contidos nos arts. 103º/2, 104º, 165º/1-i. Também poderá entender-se que o princípio da igualdade fiscal tem acolhimento na Constituição, através do art. 13º e do art. 104º/1.

17. Lei ordinária formal

O princípio da legalidade não é exclusivo do Direito Fiscal, mas apresenta á face deste um significado mais rigoroso e exigente. Com efeito, o princípio da legalidade desdobra-se em dois aspectos: o da preeminência da lei e o da reserva da lei. Quanto à preeminência da lei,ele domina toda a ordem jurídica, se algum modo excluir o Direito Privado, não obstante o princípio da autonomia da vontade. Em qualquer sector do Direito, só se pode agir validamente em subordinação à lei, aceitando a sua preeminência. Mesmo quando as partes interessadas decidem, preferem, optam livremente, de harmonia com a sua vontade, fazem-no na medida em que a lei ou o costume com relevância de lei assim o admite. Quanto à reserva de lei, trata-se de um aspecto menos amplo e menos extenso; mas mesmo assim, atinge sectores do Direito Privado, designadamente os institutos respeitantes ao estado e á capacidade das pessoas (art. 165º/1-a CRP). Este mesmo aspecto de reserva de lei ganha particular relevo no campo do Direito Fiscal, porquanto os impostos só podem ser criados e estruturados por lei. E trata-se de uma reserva de lei em sentido formal, posto que a lei criadora dos impostos deve provir de um órgão com competência legislativa normal (arts. 103º, 165º/1-i CRP).

18. Decreto-lei

O Governo pode legislar, através de decretos-lei, sobre outras matérias tributárias, alheias àquela zona reservada. E mesmo sobre as matérias pela Constituição reservadas à lei formal, poderá o Governo legislar, também através de decretos-lei, na base de autorizações legislativas. Em tal caso, a Assembleia da República limita-se a “definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização”.Baseado nessa definição, já o Governo poderá criar o imposto na mesma definição indicado, e formular as respectivas normas de incidência, incluindo as que fixem taxas e estabelecem benefícios fiscais, assim como legislar sobre garantias dos contribuintes.

19. Regulamento

Relativamente às matérias reservadas á lei pelo art. 103º CRP, só parecem admissíveis regulamentos complementares, ou de execução. Em tais matérias não serão admissíveis regulamentos autónomos, ou independentes. Poderá causar estranheza a afirmação de que os regulamentos complementares contenham normas sobre matérias reservadas à lei pelo art. 103º CRP. Mas assim acontece com frequência. É corrente que em decretos regulamentares

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