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Trabalho poder judiciario

Por:   •  11/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  10.510 Palavras (43 Páginas)  •  327 Visualizações

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Faculdade Estácio de Sá

TRABALHO: PODER JUDICIÁRIO NA CRFB∕88

DIREITO CONSTITUCIONAL II

                                                                    Jefferson Luis Do Carmo                                                                              

                                                                                       

Turma:Manhã

Juiz de Fora

2014

Poder Judiciário

Breves apontamentos de introdução

        O Poder Judiciário do Brasil é um conjunto de órgãos públicos, pelos quais a Constituição Federal brasileira de 1988, exerce a função jurisdicional.

Logo, o Poder judiciário é regulado pela Constituição Federal de 1988, nos seus artigos 92 a 126.

Como pudemos observar, o Poder Judiciário possui como função típica a jurisdição, ou seja, o poder coercitivo e julgatório, com o intuito de conter as diferenças sociais e as lides formadas por tais conflitos de interesses, que muita das vezes acabam chegando ao judiciário.

Segundo Lenza, podemos conceituar a jurisdição como:

 uma das funçoes do estado, mediante a qual se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça. Essa pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentado em concreto para ser solucionado; e o Estado desempenha essa função sempre por meio do processo, seja expressado imperativamente o preceito (atravéz de uma sentença de mérito) seja realizando no mundo das coisas o que o preceito estabelece (atravéz da execução forçada), ( LENZA,Pedro, direito constitucional esquematizado, 17º ed. 2013, p. 749).

Garantias do Judiciário

        As garantias atribuidas ao judiciário é uma forma de isentar os órgãos e magistrados que exercem a função jurisdicional de qualquer possivel pressão ou favorecimento a outros institutos de poder do Estado, logo assim deixando clara a autonomia desse determinado Poder público perante a outros e figurando o cerário da tripartição de Poderes.

        Segundo José Afonso da Silva, essas garantias se dividem em:

Institucionais: Protege o judiciário como um todo. Dividindo-se em, garantias de autonomia organico-administrativo e garantias de autonomia financeira;

Garantias funcionais ou de órgãos:

“... asseguram a independência (vitaliciedade, inovabilidade e irredutibilidade de subsídio) ea imparcialiedade dos menbros do Poder Judiciário (vedações) previas, aliás, tanto em razão do proprio titula mas a favor ainda da própria instituição”, (SILVA,José Afonso da,curso de direito constitucional positivo,p. 502).

Garantias institucionais de autonomia-administrativa

No que se trata de garantias institucionais no ambito de autonomia orgânica-administrativa, podemos dizez que, é manifestada na estruturação e funcionamento dos órgãos do judiciário, de forma que permite aos seus respectivos tribunais o poder de eleger seus órgão diretivos, retirando qualquer possibilidade de influência ou participação de outros poderes, elaborando seu proprio regimento interno e organizando sua estrutura administrativa interna, de modo que julgue correto e nescessário, conforme dispoe o art. 96 e seus incisos e alineas da Constituição Federal de 1988.

Garantias institucionais de autonomia financeira

        É a garantia assegurada ao judiciário de elaborar suas propostas orçamnetárias, devendo observar um limite estipulado em conjunto com outros poderes regido pela lei de diretizes orçamentáris.

        Tal autonomia citada acima é prevista pelo art.99, caput, que espõe em seus paragrafos e incisos, todo o trâmite orçamental desse poder em estudo.

        Deve-se resaltar, que a Constituição estabelece regras ao encaminhamento das propostas orçamentárias, e o procedimento é de competência de determinados cargos, da Presidencia do STF e dos Tribunais Superiores, devendo ser aprovado pelos respectivos Tribunais, no âmbito da União, Federais, Estaduais e Territoriais, coforme prevê (art.99,§§1.º e 2.º).

        Já o (art.99,em seu § 3.º),  expressa uma observação que não poderia passar despercebida. No que desrespeita a esses órgão, o não respeito a lei de diretrizes orçamentárias que estabelece os prazos de envio das propostas orçamentárias, implicará em uma intervenção pelo poder Executivo no objetivo financeiro do poder Judiciario, de forma que o executivo interpretará a proposta consolidada anulmente.  

Garantias funcionais do Judiciario (ou de Órgãos)

        De acordo com a doutrina prevista de José Afonso da Silva, as garantias funcionais dividen-se em dois grupos: garantias de independência dos órgão judiciários, previsto no(art.95,I,II e III). E garantias de imparcialidade dos órgão judiciários, conforme é visto no (art.95, parágrafo único).

        As garantias de indepenência  dos órgãos judiciários, se desdobram em três parametros: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio.

Vitaliciedade        

Vejamos que na primeira,  à vitaliciedade,  refere-se ao majistrado, ou seja, os menbros dos Tribunais,  protegendo-os, ditando que, o majistrado só perderá o cargo mediante sentença judicial transitada em julgado, dando-lhe total garantia ao processo jurisdicional. Diferentimente de outros funcionaris públicos  que são considerados estáveis, no entanto podem perder o cargo não só por decisão judicial mas também por análise administrativa, respeitando é claro as prerrogativas minimas ao assunto. Desse modo, a vitaliciedade só será adquirida após o estágio probatório, que devrá ser superado após 2 anos de exercicio supervisionado de seu cargo, chamada de, vitaliciedade em primeiro grau de jurisdição.

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