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PODER JUDICIÁRIO

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Por:   •  22/5/2013  •  1.789 Palavras (8 Páginas)  •  439 Visualizações

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PODER JUDICIÁRIO

Introdução

O poder concentrado nas mãos de uma única corrompe, dizia Lord Acton, então para que isso não acontecesse foi feita a divisão de poderes.

Essa divisão consiste em dividir o poder na forma administrativa, legislativa e jurisdicional.

A divisão segundo o critério funcional é a celebre "separação de poderes", que consiste em distinguir três funções estatais: legislação, administração (executiva) e jurisdição/poder judiciário, este ultimo, objeto do presente estudo. E atribuí-las a três órgãos, reciprocamente autônomos, que as exercerão com exclusividade, ou menos preponderantemente.

Os três poderes

Não há, nem pode haver Estado sem poder. Este é o principio unificador da ordem jurídica e, como tal, evidentemente, é uno.

O exercício desse poder pelos órgãos estatais pode ser, todavia, diferentemente estruturado. Tanto pode ser ele concentrado nas mãos de um só órgão, como pode ser dividido e distribuído por vários órgãos. A unidade de exercício do poder, ou sua concentração como se usa dizer, foi a sua primeira forma histórica. A monarquia absoluta é disso o exemplo clássico.

A necessidade de prevenir o arbítrio, ressentida onde quer que haja apontado a consciência das individualidades, leva à limitação do poder, de que a divisão do poder é um dos processos técnicos e, historicamente, dos mais eficazes.

A divisão funcional do poder, tão conhecidas na forma clássica da separação dos poderes aponta as linhas mestras de cada um dos poderes identificados pela velha doutrina. Dispostos na Constituição, os poderes da União são divididos em: Legislativo, Executivo e Judiciário, esse ultimo é o objeto do presente estudo. Em verdade, o poder é um só, ocorrendo uma divisão de atribuições e funções do Estado.

Todavia, como as relações entre esses poderes, como a variável posição de cada um em relação aos demais, é que serve para a caracterização do regime de governos, a seção primeira, a seguir, será dedicada aos sistemas, em particular ao parlamentarismo e ao presidencialismo.

A divisão do poder segundo o critério geográfico é a descentralização, ou, mais precisamente, o federalismo que, alias, apresenta também a divisão funcional com ela combinada.

As prerrogativas do poder estatal são exercidas por órgãos diferentes, contudo, o poder é uno. A eficiência, a independência e o equilíbrio são razões fortes que autorizam e aconselham a tripartidação (divisão dos poderes do estado). No relacionamento entre os poderes, contata-se uma interpenetração recíproca determinada pela Constituição, ocorre uma invasão de atribuições, digo, os poderes não estão encarregados somente de uma função. Em alguns casos, o Executivo legisla ou julga, o Judiciário administra e o Legislativo julga ou administra.

PODER JUDICIÁRIO

O Poder Judiciário é um dos três poderes clássicos previstos pela doutrina. Foi consagrado em seguida às grandes transformações dos séculos derradeiros como um poder independentemente e autônomo. Pedro Lessa em sua obra Do Poder Judiciário assim entende: "O poder Judiciário é o que tem por missão aplicar contenciosamente a lei a casos particulares".

João Mendes em seu estudo sobre O processo criminal brasileiro conceitua: O Poder Judiciário "assegura, por suas decisões, a soberania da justiça, isto é, a realização dos direitos individuais nas relações sociais". Prossegue ele: "Em suma, segundo a fórmula dos nossos estadistas das gerações de 1832, de 1841, de 1871 - formula da qual não se afastou a geração de 1890 - o Poder Judiciário é constituído para determinar e assegurar a aplicação das leis que garantem a inviolabilidade dos direitos individuais".

O Poder Judiciário concorre para a harmonia e o equilíbrio da sociedade. O seu objetivo é traduzir a realidade efetiva do direito, aplicando a justiça nas relações humanas.

Alguns dos autores pretendem que o Poder Judiciário é o mais antigo dos poderes constitucionais, como é a opinião de Racioppi e Brunelli nos seus Comentários ao estatuto do reino (v. 3, p. 416-8). Não parece acertada tal opinião. Muito mais antigo parece o Poder Executivo; decorre da própria prática das coisas.

Muito embora a função de julgar seja tão antiga quando a própria sociedade, esta se subsume a principio na função Executiva. Assim adverte Mário Guimarães em seu livro o juiz é a função jurisdicional: "Na família – forma rudimentar da coletividade, juiz é o pai. No clã, é o chefe, em cujas mãos se concentram, habitualmente, todos os poderes: é o rei, o general, o sacerdote, o legislador, o juiz.".

No Estado o antigo Poder Judiciário era realmente exercido pelo chefe de Estado ou seus agentes. Em antenas havia tribunais de justiça com atribuições específicas, como o Areópago, o Paládio, o Delfino, o Pritaneu etc., embora as assembléias populares, órgãos de legislação é também de administração, julgassem certos crimes. Em Roma a magistratura era eletiva e algumas vezes gratuita. Os pretores se incumbiam de aplicar a justiça; em certas ocasiões tais funções eram atribuídas ao Senado e ao próprio cônsul.

O fato de ser a investidura através de designação e não de eleição não significa que fuja ao ideal da democracia. Carl Friedrich, em seu livro sobre O Estado constitucional da Idade Moderna (Der Verfassungsstaat der Neuziet, cit., p. 308-9), mostra que a eleição é um método de escolha, e este pode impor ou aconselhar outro modo de investidura, através da seleção pelo critério da capacidade técnica e não pelo critério da eleição.

ORGANIZAÇÃO

O Poder Judiciário e composto pelo:

• Supremo Tribunal Federal;

• Superior Tribunal de Justiça;

• Os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

• Os Tribunais e Juízes do Trabalho;

• Os Tribunais e Juízes Eleitorais;

• Os Tribunais e Juízes Militares;

• Os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Supremo Tribunal Federal

A ação do STF se destina a compor lide constitucional, mediante o exercício de jurisdição constitucional,

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