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VIDA E OBRA DOS PENALISTAS HANS WELZEL E CLAUS ROXIN; E PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL

Por:   •  10/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.556 Palavras (15 Páginas)  •  1.617 Visualizações

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VIDA E OBRA DE HANS WELZEL

Hans Welzel foi um jurista e filósofo do direito alemão. Welzel nasceu em 25 de março de 1904, em Artern, e veio a falecer em 05 de maio de 1977, em Andernarch.

Hans Welzel é considerado o pai da Teoria Finalista da Ação, adotada pela reforma da Parte Geral do Código Penal Brasileiro de 1984. Nascido na Alemanha, estudou Direito em Jena e Heidelberg em 1923-1927, obtendo doutorado em 1928, e apresentou tese sobre o filósofo Samuel Pufendorf. Em 1935, ingressou na Universidade de Colônia, depois publicou a obra Naturalismus und Wertphilosophie im Strafrecht. Um ano mais tarde foi nomeado professor em Gottingen. Durante o período da Alemanha Nazista, defendia as teses nazistas, porém, posteriormente justificou não ter sido defensor do nazismo, tendo apresentado tais posições por temer represálias em sua atividade profissional.

Assim Welzel congratulou-se com a flexibilização da vedação da analogia no direito penal e o sentimento popular de fórmulas utilizadas no § 2º (Art. 2º) do Código Penal Alemão (StGB). Após a Segunda Guerra Mundial, em 1952, ingressou na cátedra na Universidade de Bonn e, em 1962, foi reitor desta instituição.

Welzel é considerado um dos mais famosos estudiosos do Direito Penal Alemão, em virtude de sua Teoria Finalista da Ação ter sido aceita amplamente pela sociedade alemã e por ordenamentos jurídicos de vários outros países do mundo.

São obras do pensador Hans Welzel:

– Naturalismus und Wertphilosophie im Strafrecht, 1936

– Lehrbuch des deutschen Strafrechts (ab 1940; letzte, 11. Auflage 1969) (nome em português: Direito penal; tradução de Afonso Celso Rezende).

– Um die finale Handlungslehre – eine Auseinandersetzung mit ihren Kritikern, 1949

– Naturrecht und materiale Gerechtigkeit, 1951.

– Das neue Bild des Strafrechtssystems, 1951 (nome em português: O Novo Sistema Jurídico-Penal; tradução de Luiz Regis Prado).

Em 1931, Hans Welzel lançou as bases da teoria finalista, que revolucionou as Ciências Penais, afirmando que a vontade é a justificadora da sanção penal, resultando no fato de que o dolo foi transferido para a tipicidade penal, alterando a teoria do crime vigente até então. Um reexame das figuras penais era necessário, dentre as quais se encontra o dolo eventual. As teorias que o diferenciavam da culpa consciente encontravam respaldo finalista? Ou foi preciso a formulação de uma nova teoria? Dúvidas que persistem até hoje, o que faz com que se torne imperioso o estudo desses institutos, bem como analisar-se o tratamento dispensado pelos tribunais, principalmente os nacionais, quanto ao assunto, mediante uma apreciação de casos reais a respeito da temática do dolo eventual.

VIDA E OBRA DE CLAUS ROXIN

Claus Roxin nasceu em Hamburgo, norte da Alemanha, no dia 15 de maio de 1931. É um jurista alemão, um dos mais influentes dogmáticos do direito penal alemão. Tornou-se doutor bastante jovem, pela faculdade de Direito da Universidade de Hamburgo, sob a orientação de Henkel.

Aceitou o convite em 1963, para se tornar um professor da Universidade de Göttingen. A pouca idade com que Roxin habilitou-se foi um dos trunfos de sua carreira, já que lhe deu a possibilidade de orientar as teses daqueles que seriam os grandes penalistas do futuro, como Rudolphi, Amelung, e outros. Roxin foi autor do programático Política criminal e Sistema jurídico-penal (1970), a obra de Roxin experimentou notável sucesso internacional: os anos seguintes renderam a Roxin 19 doutorados pelo mundo inteiro. Sua secretária, Marlies Kotting, é quem há décadas digita os textos e livros que Roxin só escreve a mão, com sua caneta tinteiro.

Foi Roxin quem introduziu o Princípio da Bagatela, em 1964, no sistema penal. Foi o desenvolvedor do Princípio da Alteridade ou Transcendentalidade no Direito Penal, princípio em que se proíbe a incriminação de atitude meramente interna, subjetiva do agente, e que, por essa razão, revela-se incapaz de lesionar o bem jurídico. Ninguém pode ser punido por ter feito a si mesmo. Em 1971, tornou-se professor da Universidade de Munique onde lecionou até 1999 ocupando a cadeira de direito penal e processo penal. Trabalhou, também, em um workshop de juristas alemães e suíços que publicou uma proposta alternativa do sistema penal alemão em 1973 e uma proposta alternativa ao Código de Processo Penal alemão em 1980.

PENSAMENTO JUSFILOSÓFICO DE HANS WELZEL

Um Estado verdadeiramente democrático de Direito deve garantir a todo cidadão que não haverá crime – e nem punição – sem a prévia averiguação da culpabilidade por parte do autor do delito. Por isso, num Estado democrático de Direito, a culpabilidade é fundamento e limite da própria pena, devendo a sanção imposta ao autor da vontade de ação livre e contrária ao direito ser aplicada proporcionalmente à culpa e à gravidade da ação delituosa.

O fundamento da culpabilidade nos remete à noção de livre-arbítrio – entendido como vontade de ação e liberdade de vontade – tendo em vista que o que se reprova na culpabilidade é sempre um ato (livre) da vontade humana.

A culpabilidade, por sua vez, é o fundamento da responsabilidade jurídica – e, via de consequência, da responsabilização penal – pois o descumprimento e/ou inobservância da conduta prescrita na norma jurídica permite ao Direito, mediante o uso da força aparelhada do Estado, imputar ao autor do ato de vontade uma obrigação.

Contudo, para que o Direito possa aplicar uma sanção (pena) é imperiosa a presença de três requisitos essenciais, quais sejam: capacidade concreta de culpabilidade (imputabilidade), consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Esses três requisitos essenciais nos remetem diretamente à noção de culpa, de liberdade de vontade e responsabilidade.

O presente estudo tem como objetivo central examinar o fenômeno da culpabilidade, o livre-arbítrio e a responsabilidade jurídico-penal sob a perspectiva do pensamento jusfilosófico de Hans Welzel, precursor da teoria finalista do delito.

Para Welzel, toda atividade/ação humana tem como característica a programação da vontade, isto é, a finalidade proposta pela decisão de vontade da ação. Em outras palavras, Welzel acredita que todo comportamento humano tem como característica uma estrutura finalística, tendo em vista que, em regra, todo comportamento humano é dirigido por uma vontade.

Portanto, para Welzel, o que

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