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Тeoria geral do processo. Aplicação da Lei Processual no Tempo e no Espaço

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Por:   •  27/2/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.794 Palavras (8 Páginas)  •  371 Visualizações

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teoria geral do processo Aplicação da Lei Processual no Tempo e no Espaço

INTRODUÇÃO

A doutrina costumeira abona breve definição do tema alvitrado neste estudo, compendiando a interpretação de princípios processuais penais demanda grandes diligências no anfiteatro da hermenêutica e da teoria do direito, especialmente em face da complexidade de normas processuais penais.

O processo penal é o instrumento utilizado pelos órgãos jurisdicionais penais para resolução de lides, cuja representação é feita pelo próprio Estado na sua função de administrar justiça, não podendo desempenhar o poder soberano. Isso significa que há possibilidade da aplicação da lei processual penal de outro país em nosso território.

Sob esse aspecto, o intuito do artigo científico não seria exaurir escólio sobre o tema, não obstante, utilizaremos um breve vernáculo a fim de ancorar a natureza jurídica da matéria. Assim, mesmo que elucidada a pertinência da matéria com sistema penal, indaga-se: trata-se de conteúdo constrito ao Direito Penal ou ao Direito Processual Penal? Ao longo desse artigo iremos sopesar os princípios na lei processual no espaço e sua aplicação e, por conseguinte a lei processual penal no tempo.

Feitas estas considerações, o que se propõe no trabalho a análise da jurisdição e competência em matéria processual penal que o Brasil exerce sobre o espaço e o tempo. Essas normas, que para alguns é componente do Direito Penal Internacional, são, na realidade, de Direito Penal interno, já que não fundam preceitos/sanções propostas a outros Estados.

Ao longo do artigo, explanaremos sobre os princípios norteadores do referido tema, definindo alguns conceitos pertinentes para o estudo dos mesmos. Por vez, como é de esperado, discutiremos a sua aplicação no território brasileiro, trazendo casos concretos para uma melhor elucidação do conteúdo.

1. LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO - NOÇÕES GERAIS

O processo penal brasileiro tem como arcabouço, a partir da Lei Maior, seguir as normas previstas em tratados e convenções internacionais, assim como, as normas de origem interna (legislação infraconstitucional). Nesse diapasão, o Código de Processo Penal não se aplicará, senão quando possível ao Direito Militar e as infrações políticas, denominados como crimes de responsabilidade. No que se refere a especificidade da legislação, a primeira atua como jurisdição militar, conquanto a ultima se resulta em jurisdição política. As leis processuais acopladas no espaço são matéria de âmbito constitucional, imbuída à soberania dos Estados.

De acordo com o artigo 1º, inciso I aduz certas hipóteses de excludentes de jurisdição criminal brasileira, ou seja, os delitos serão considerados por tribunais estrangeiros a bordo de embarcações públicas estrangeiras em águas territoriais e espaço aéreo brasileiro, dentre outros. Isto denota a existência de exceções à aplicação do princípio da territorialidade, como os casos das ressalvas elencadas no art. 5º do CP (convenções, tratados e regras do direito internacional), e dos casos de extraterritorialidade penal (art. 7º, CP).

O professor Aury Lopez(2010, p. 213) vem com algumas discussões no que concerne ao campo teórico, originando várias questões envolvendo a prática de atos processuais no exterior. Em epítome: quando o ato processual é realizado no exterior, deve ser observado o CPP brasileiro? E caso seja cometido de outra forma, de acordo com as regras daquele país, o ato seria nulo? O autor acredita que o ato processual será perpetrado no país estrangeiro segundo as regras vigentes do mesmo. Isto quer dizer que as leis processuais penais não possuem extraterritorialidade, tampouco se fala em nulidade. Na verdade, ao necessitar da cooperação internacional, deve o país adaptar-se com a forma de que desempenhado o poder jurisdicional.

2. PRINCÍPIOS A APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO

2.1. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE DA LEI PENAL

Para efeito comparativo, enquanto a legislação penal vangloria o principio da extraterritorialidade conforme assertiva presente no artigo 5º, o processo penal tem como escopo o principio da territorialidade ou do lugar (Lex fori). No que tange ao princípio da territorialidade da lei penal, ensina Regis Prado( 2002, p. 165), que: “é justificado pela tese da soberania territorial, segundo a qual a lei penal é territorial porque se aplica no espaço em que se exercita a soberania do Estado.”

Do exposto, a aplicação da lei penal pátria é condicionada ao autor da infração, seja ele nacional ou estrangeiro. Vigora, por conseguinte, nessa matéria o princípio da territorialidade da lei processual penal: o processo é gerido pelas normas do lugar onde se desenvolve. Ademais, esse princípio nos remete a idéia de competência pelo qual os atos são praticados dentro da relação jurídico-processual (lugar). O efeito adjacente é seria a não aplicabilidade da norma processual estrangeira em território nacional.

Pelos alhures do autor Polastri(2006, p. 70 e 71) ratifica que no art 5º do CPP que:

(...) também cuida do principio da territorialidade, determinando a aplicação da lei brasileira em nosso território, independentemente da nacionalidade do autor ou da vitima do delito, ressalvando, porem as convenções e os tratados do direito internacional, que podem vir a ser aplicados.

2.2. EXCEÇÃO-PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE OU DA PERSONALIDADE

Com base nesse principio a lei penal do estado é sobreposta a seus cidadãos onde quer que estejam. Com isso, um brasileiro ao cometer um crime em país estrangeiro, cairá o fato sob a legislação penal da nossa nação, levando em consideração a nacionalidade do agente. Esse preceito processual penal tem dupla classificação: de nacionalidade ativa, aplicando-se a lei nacional ao individuo que comete crime no estrangeiro, independentemente da nacionalidade do sujeito passivo; e nacionalidade passiva, onde é exigível que o fato versado pelo nacional no estrangeiro apreenda um bem jurídico do próprio Estado.

Nesses termos, esse princípio é aplicável aos crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se vinculou a jugular; quando ocasionados por brasileiro ou praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro não sendo julgados. Em respeito a tratados e regras de direito internacional, a aplicação da lei processual penal é, no caso, no país de origem do infrator, como por exemplo agentes

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