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PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS

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Por:   •  28/9/2013  •  1.163 Palavras (5 Páginas)  •  187 Visualizações

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PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

1. – A Constituição Federal de 5.10.1988 prescreve, em seu art. 7º, inciso XI, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei. Na seqüência desse mandamento constitucional vislumbra-se um estímulo de caráter sócio-jurídico às empresas que venham a implantar, com seus empregados, um plano de participação em seus lucros ou resultados, consubstanciado no art. 218, parágrafo 4º, da Constituição, que assim se enuncia:- “A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho”.

2. – A tônica predominante do instituto da Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados da Empresa (“PLR”) está dita e repetida nos artigos da Constituição Federal acima referidos, qual seja, a desvinculação do salário. Absolutamente correta essa proposição na exata medida em que, como a “PLR” deve ser vista como um autêntico estado de parceria entre empresa e seus empregados, nada mais justo do que não onerar, ainda mais, a folha de salários, com acréscimos pertinentes aos reflexos que teria nas verbas trabalhistas, se sua concessão fosse havida como salário.

3. – Desvinculada pois do salário, sujeitando-se apenas e tão somente à retenção do Imposto de Renda na fonte pagadora, tem a “PLR” uma conotação de entrosamento, sempre desejável, entre Capital e Trabalho. Com efeito, um plano dessa natureza deverá compensar, apenas, a colaboração que o empregado vier a emprestar à empresa, não seu trabalho. Este já é remunerado, via salário. Aquele algo a mais, que vier a ser conseguido, é que deverá ter forma e figura de efetiva participação.

4. – Não obstante prevista na Constituição Federal de 1946 (art. 157, IV) e repetida na atual Constituição (art. 7º, XI) a “PLR” começou a tomar corpo, efetivamente, com a adoção da Medida Provisória n. 794, de 29.12.1994, publicada no Diário Oficial da União de 30.12.1994. Por essa primeira Medida Provisória, toda empresa deverá convencionar com seus empregados, mediante negociação coletiva, a forma de participação destes em seus lucros ou resultados. Seguiram-se 77 reedições dessa Medida Provisória, a última delas tomando o número 1.982-77, de 23.11.2000, publicada no Diário Oficial da União de 24.11.2000.

5. - Ao longo dessas reedições, inúmeras discussões surgiram a respeito da necessidade, ou não, da presença do Sindicato dos trabalhadores nas negociações pertinentes à implantação do Plano. Pela primeira Medida Provisória, acima referida, era necessária a presença do Sindicato, já que fazia menção expressa a “negociação coletiva”, expressão esta que conduz o intérprete à conclusão lógica de que esse tipo de negociação só se concretiza com a presença do Sindicato. Pelas Medidas Provisórias que se seguiram, a figura da “negociação coletiva” foi substituída pela da “comissão escolhida pelos empregados”. A partir da Medida Provisória n. 1.539-34, de 7.8.1997, passou-se à obrigatoriedade de se ter a referida Comissão integrada por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria. Nova alteração ocorreu com a Medida Provisória n. 1.698-46, de 30.6.1998, que determinou fosse a ”PLR” negociada entre a empresa e seus empregados, mediante Comissão integrada por um representante do Sindicato, escolhido dentre os empregados da sede da empresa. Esta última circunstância (representante escolhido dentre os empregados da sede da empresa) provocou discussões intensas na doutrina especializada, dando margem a uma nova alteração, logo a seguir, a partir da Medida Provisória n. 1.698-49, de 28.9.1998, segundo a qual a participação seria objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhido pelas partes de comum acordo:-

I – comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

II – convenção ou acordo coletivo.

Esta alteração perdurou até a adoção da última Medida Provisória, a de número 1.982-77, já mencionada e, com esta

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