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Direitos Trabalhista

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Por:   •  20/9/2014  •  399 Palavras (2 Páginas)  •  478 Visualizações

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1 – Quais as formas de pagamento de salários? Indique os artigos da CLT que tratam da matéria.

O artigo nº 463 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943, por exemplo, diz que o salário deve ser pago em espécie, ou seja, em dinheiro, e na moeda corrente do Brasil.

o artigo nº 464 da CLT diz que deve ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado. Se o trabalhador for analfabeto, o empregador deve colher sua impressão digital no recibo e, não sendo possível, o recibo deve ser assinado a rogo (assinar a rogo é assinar no lugar de outra pessoa que não tenha condições de assinar). A Medida Provisória nº 1.523-12, de 1997, reconhece o comprovante de depósito bancário como equivalente de recibo de pagamento.

2 – Quais as consequências para a empresa que atrasar o pagamento dos salários?

Em princípio, o atraso no pagamento de salário implica no pagamento de multa equivalente a um salário mínimo, podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência (art. 510 da CLT). De acordo com o caso concreto, é possível ainda que haja indenização por dano material (na esfera cível), isso, no entanto, depende da configuração dos elementos ensejadores da responsabilidade civil (ação ou omissão, dano, nexo causal e culpa ou dolo).

3 – Quais as regras de proteção aos salários encontradas na Legislação?

Proteção contra abusos do empregador

Princípio da irredutibilidade do salário

Princípio da inalterabilidade prejudicial

Princípio da integralidade do salário

Princípio da pontualidade no pagamento

Proteção contra a imprevidência e os credores do empregado

Impenhorabilidade

Proteção contra familiares do empregado e contra a sua própria imprevidência

Proteção contra credores do empregador

O princípio da intangibilidade do salário

4 – Indique as consequências para a empresa que atribui ao empregado funções diferentes daquelas para as quais foi contratado?

O empregado tem direito às diferenças salariais, já que “a todo trabalho de igual valor corresponderá o salário igual, sem distinção de sexo”. O desempenho de funções diferentes daquelas inerentes ao cargo para o qual fora contratado, garante ao empregado o pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função, pois a empregadora não pode se furtar da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa. Assim, constatado o desvio de função, a consequência jurídica é o pagamento das diferenças salariais relativas à função exercida em desvio, conforme a OJ nº 125 da SDI-1, do C. TST.

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