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ARTIGO 273 CÓD PENAL

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Por:   •  2/10/2014  •  462 Palavras (2 Páginas)  •  374 Visualizações

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O artigo 273 CP trata de crimes medicinais e/ou terapêuticos. Esse crime está contido no titulo VIII, capitulo III que é dos crimes contra a saúde publica, o legislador queria proteger a sociedade em geral de ações que pudessem comprometer a saúde pública.

As ações desse tipo penal são falsificação, corrupção ou alteração conforme trata Mirabete:

“(...) contrafazer, alterar com fraude, corromper o produto, ou seja, decompô-lo, estragá-lo, desnaturá-lo, degradá-lo, mesmo por omissão [...] adulterar, modificar, mudar para pior o produto [...] alterar o produto, modificando sua qualidade, fazendo desaparecer suas características, seus atributos de pureza ou perfeição, suprimindo, total ou parcialmente, qualquer elemento da composição normal”

Esse tipo penal não era considerado como crime Hediondo, porem sua gravidade foi observada, tendo em vista a proteção do ser humano pelo fato do grande escândalo falsificação de medicamentos, que o sensacionalismo da mídia trouxe à tona. Como Monteiro exemplifica “da pílula de farinha Microvlar até a falsificação do antibiótico Amoxil, passando pelo remédio para câncer de próstata, o Androcur[...]” o que ocasionou a gravidez de mulheres e a morte de idosos que tinham por vez tomado os respectivos remédios. Então a Lei nº 9.677/98 incluiu em sua redação esse tipo penal como hediondo, e trouxe a seguinte redação:

Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; ((Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

V - de procedência ignorada; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

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