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ARTIGO CIENTIFICO PEC DAS DOMÉSTICAS

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Por:   •  30/10/2013  •  2.042 Palavras (9 Páginas)  •  3.104 Visualizações

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As principais inovações dos Direitos dos Empregados Doméstico introduzidas pela Emenda Constitucional 72/2013

Rangel Esmeraldino Garcia

RESUMO

O presente artigo tem como escopo os direitos das empregadas domésticas, após o advento da Emenda Constitucional nº 72 de 02 de abril de 2013. A mesma estabelece a igualdade de direitos entre os trabalhadores domésticos e demais trabalhadores urbanos e rurais. No que tange aos ramos de Direito, o tema encontra-se inserido no campo do Direito Constitucional, na Consolidação das Leis do Trabalho, no Direito Previdenciário dentre outros.

A técnica de pesquisa foi bibliográfica, com base na doutrina e na legislação.

Palavras-chaves: Empregado Doméstico; FGTS; Horas Extras.

1 INTRODUÇÃO

Através da democratização, e da igualdade dos trabalhadores a Emenda Constitucional nº 72 de 02 de abril de 2013, buscou maior efetividade, aos empregados domésticos no Brasil, equiparando seus direitos aos demais funcionários da indústria e do comercio, no âmbito das relações processuais.

O tema deste trabalho estabelece aos trabalhadores domésticos uma igualdade nas garantias legais em relação a jornada de trabalho de no máximo 08 horas diárias, ao pagamento de 50% de adicional pelas horas extras trabalhadas e adicional noturno, além do recolhimento do FGTS pelo empregador.

E por fim serão apresentadas as principais inovações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 72 de 02 de abril de 2013, que após, efetuada trouxe ao empregado doméstico maior igualdade nas garantias legais.

2 EMPREGADO DOMÉSTICO

De acordo com a Lei 5.859 de 11/12/72 em seu artigo 1º diz que empregado doméstico são todos aqueles que prestam serviço de natureza continua em residências particulares, à pessoa ou à família com finalidade não lucrativa, senão vejamos:

“Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.” (art. 1º da Lei 5.859/72).

Conceitua Carrion (2010, p. 55) “Empregado Doméstico é pessoa física, com intenção de ganho, trabalha para outra ou outras pessoas físicas, no âmbito residencial e de forma não eventual”.

É indispensável na definição de empregado doméstico da Lei 5.859/72, a expressão de “natureza contínua”, para distinguir o empregado doméstico do trabalhador eventual. (NASCIMENTO, 2010).

2.1 Características e Legislação Específica e Direitos dos Empregados Domésticos.

Todo empregado doméstico se sujeita a um regime de trabalho e suas principais características são: pessoalidade, onerosidade, subordinação, continuidade e sem finalidade lucrativa, de modo que seu patrão não possa obrigá-lo a prestar serviços para obter lucros, pois deste modo, o empregado doméstico passaria a ser um prestador de serviço e não mais um doméstico, ampliando assim os deveres e também direitos dos empregados, equiparando-os a um trabalhador de indústria e comércio.

Os serviços prestados não podem constituir fator de produção para aquela pessoa ou família que deles se utiliza, embora tenham qualidade econômica para o obreiro, mas pode-se afirmar que o doméstico produz exclusivamente para o uso e consumo, não tendo economicamente valor de troca. (DELGADO, 2010, p.359).

O trabalho prestado pelo empregado doméstico não é eventual ou esporádico, que visa atender as necessidades da família a qual a pessoa está empregada.

De acordo com a Carta Magna, em seu art. 7º parágrafo único, incisos, IV, VI, VII, VIII, X, são assegurados aos empregados domésticos os seguintes direitos, “In verbis”

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV - aposentadoria;

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI -

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