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ATPS DE PROCESSO CIVIL

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Por:   •  2/9/2014  •  3.730 Palavras (15 Páginas)  •  615 Visualizações

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Sumário:

INTRODUÇÃO 1

ETAPA 01 2

PASSO 01 2

QUESTÃO 01 2

QUESTÃO 02 2

PASSO 02 3

QUESTÃO 01 3

QUESTÃO 02: Explicar cada uma das formas da aquisição desta espécie de propriedade. 3

QUESTÃO 03: Quais são as principais formas de aquisição da propriedade móvel? 4

QUESTÃO 04 4

PASSO 03 6

QUESTÃO 01: Defina usucapião. 6

QUESTÃO 02: Quais são os pressupostos da usucapião? 6

QUESTÃO 03: Explicar cada um dos pressupostos informados acima. 7

QUESTÃO 04: Quais são as espécies de usucapião citadas pelo autor do PLT? 7

QUESTÃO 05: 7

PASSO 04 8

ETAPA 02 10

PASSO 01 10

QUESTÃO 01: Definir condomínio voluntário. 10

QUESTÃO 02: Informar as espécies de condomínio citadas pelo autor com base no Código Civil. 10

PASSO 02 10

QUESTÃO 01: Definir condomínio edilício. 10

QUESTÃO 02: Explicar a natureza jurídica desta espécie de condomínio. 11

QUESTÃO 03: Explicar a estrutura interna do condomínio. 11

PASSO 03 11

QUESTÃO 01: Quais são os principais deveres dos condôminos? 11

QUESTÃO 02: Quais são os principais direitos dos condôminos? 12

PASSO 04 12

CONCLUSÃO 15

BIBLIOGRAFIA 16

INTRODUÇÃO

É inegável a importância conferida à propriedade pelo Homem. Enquanto no reino animal os indivíduos da maioria das espécies preocupam-se com a detenção apenas do indispensável à sua sobrevivência, possui o ser humano uma estranha vocação para a apreensão individual de bens supérfluos. Por outro lado, mais importante ainda, na sociedade humana, por razões econômicas, financeiras e políticas, tem sido a propriedade dos meios de produção.

Historicamente, no entanto, a utilização desses bens nem sempre obedece a regras que dizem respeito ao proveito que possam ter para os demais membros da coletividade, servindo em toda a sua extensão apenas ao proprietário. Essa situação, porém, sofreu alterações significativas no último século. A propriedade deixou de ser vista sob a ótica romanística, como um direito absoluto, exclusivo e perpétuo, relativizando-se. Nesse novo quadro, a discussão acerca da função social dos bens, objeto do presente estudo, possui relevante papel, pois visa coibir as deformações de ordem jurídica ocasionadas pelo uso egoístico e degenerado da propriedade.

As linhas que seguintes irão se debruçar sobre o tratamento constitucional da função social da propriedade, buscando revelar a intenção do legislador constituinte, na visão da melhor doutrina, no que concerne a este novel pensamento.

ETAPA 01

PASSO 01

QUESTÃO 01: Definir propriedade e informar seus elementos constitutivos.

A propriedade é um direito protegido pela Constituição Federal, art. 5º. Todos os proprietários quando adquirem a coisa para que possam exercer seus direitos de forma plena atendendo apenas as restrições legais.

“O direito de propriedade foi apenas uma primeira geração de direitos fundamentais (o direito a liberdade), complementada por direitos de segunda geração ( direitos de igualdade, que inspiram a função social da propriedade) e de terceira geração ( direitos de solidariedade, expressos no sentimento de que todos partilham de um futuro comum, o que inviabiliza a destruição, por exemplo, de uma floresta especialmente protegida, sob o argumento de que o direito de propriedade seria ilimitado).”Machado, Antônio Claudio da Costa/ CHINELLATO, Silmara Junyo. Codigo Civil Interpretado- 4.Ed.-Barueri, São Paulo: Manole, 2011.

Os elementos que formam o conceito de propriedade são usar, gozar, dispor e reaver. Estes correspondem, respectivamente, ao jus ustendi, jus fruendi, jus abutendi, jus reivindicandi.

QUESTÃO 02: Explicar cada um dos elementos constitutivos citados acima.

O jus ustendi é a forma de usar a propriedade, o dono possui a opção de usá-la como achar mais adequado e proveitoso para si. Essa utilização deve respeitar o §1º do artigo 1.228: “o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais...”. Esta liberdade de uso também proporciona que o dono permaneça inerte.

O jus fruendi consiste no direito de gozar, de adquirir frutos, rendimentos com a propriedade, é o caso de uma fazenda ser voltada para a plantação de laranjas, neste caso as laranjas, são frutos naturais; ou um contrato de locação, onde o aluguel será o fruto civil.

O jus abutendi é o mesmo que dispor da coisa, ou seja, a destinação dada à propriedade é o direito de doá-la, aliená-la, vendê-la. Esta faculdade dada ao dono deve respeitar a lei no tocante que esta impõe que o uso deve ser condicionado ao bem-estar social.

O jus reivindicandi é a proteção da propriedade, o direito de reavê-la em casos de posse, em que o possuidor indevidamente expulsou o dono de suas terras e se instalou onde não lhe é de direito. É o caso de ação reivindicatória, pois o dono tem o direito de perseguir a coisa onde quer que ela esteja (direito de seqüela). Não há possibilidades de perder o jus reivindicandi.

PASSO 02

QUESTÃO 01: Quais são as principais formas da aquisição da propriedade imóvel?

Para

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