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Alegacoes Finais

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Por:   •  20/9/2014  •  1.023 Palavras (5 Páginas)  •  221 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO – SP.

Processo n°. XXXXXXXXXXXXXXXX

MARINA SOBRENOME, já devidamente qualificada nos autos da ação penal em epígrafe, vem mui respeitosamente perante V. Exa, por intermédio de seu patrono e bastante procurador ao fim assinado, apresentar suas

ALEGAÇÕES FINAIS

com fulcro nos art. 403, §3º do Código de Processo Penal brasileiro, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

I. DA TEMPESTIVIDADE

Considerando que o prazo disposto pela lei é sucessivo de 05 dias (art. 403, §3º do CPP) e que a defesa teve vista dos autos em 12/07/2010. Logo, a presente manifestação é incontestavelmente tempestiva, eis que o prazo terá fim em 17/10/2010.

II. BREVE RELATO DOS FATOS.

A Ré fora denunciada nas penas do crime tipificado no art. 126, parágrafo único do Código Penal Brasileiro, referente a fatos ocorridos no fim do ano de 2004.

Com efeito, consta que a acusada teria dado causa a aborto consentido, pela menor ANA, à época com 14 (quatorze) anos de idade, ao, aproveitando-se dos conhecimentos adquiridos na graduação de Enfermagem, prescreveu-lhe medicamento para tratamento de úlcera. Porém, segundo alega o parquet, a acusada receitou o fármaco com o dolo específico de dar causa ao aborto.

Sendo assim, no ano-novo de 2005, a menor informou ao namorado (e pai da criança), o Sr. DAVID (28 anos) que tudo não passou de alarme falso. Porém, desconfiado, este investigou ao ponto de ter acesso a um exame laboratorial que comprovava a gravidez, bem como o receituário e os medicamentos receitados pela Ré.

Noticiando o suposto crime à Polícia, foi feito Exame pericial na menor ANA, o qual atestou a gravidez. Todavia, não demonstrou com grau de certeza que o aborto decorreu de causa espontânea ou provocada.

Ainda assim, sem qualquer elemento concreto, a denúncia foi feita e aceita pelo magistrado.

II. DOS FUNDAMENTOS.

De toda a narrativa, não há qualquer elemento cabal que embase a condenação da Ré. Ora, é sabido que a condenação criminal enseja juízo de certeza quanto à autoria e materialidade do delito, fatores que in casu, não são verificados em absoluto.

Afinal, como se pretende afirmar que a Ré, ainda que receitando o medicamento para úlcera, teria dado causa ao resultado jurídico descrito no tipo do art. 126 do CP. Antes de tudo, é necessário que se comprove os elementos objetivos e subjetivos que autorizam a imputação da conduta criminosa ao agente.

O mencionado tipo penal dita: “Provocar aborto com o consentimento da gestante”. Logo, o núcleo “provocar” deve ser tomado no sentido de dar ensejo ou causa à algo. Ademais, segundo ratifica a própria denúncia, haveria o consentimento da dita gestante para o cometimento do suposto delito, contudo, em virtude da idade (14 anos), seu assentimento não é considerado, conforme o parágrafo único deste artigo. O termo “aborto” é considerado como o emprego de meios ou artifícios tendentes à ceifar a vida intrauterina, seja por qualquer meio que se empregue, ainda dentro do útero ou com a expulsão prematura do feto. Por outro lado, também deve restar inconteste o dolo, isto é, a vontade de praticar a conduta descrita no tipo.

Da análise dos elementos do tipo, não se vê claramente configurada a hipótese a ocorrência do crime mencionado.

Ora, em regra e muito dificilmente, a ingestão de remédio para úlcera (lesão superficial no tecido cutâneo) levaria ao resultado aborto. Caso contrário, seria expressamente o seu consumo seria terminantemente vedado às gestantes, o que não ocorre na prática.

Em verdade, na hipótese dos autos seria possível até a arguição de CRIME IMPOSSÍVEL, na modalidade prevista na primeira parte

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