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Comandita Simples

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Por:   •  26/11/2014  •  892 Palavras (4 Páginas)  •  516 Visualizações

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Comandita simples

Requião ensina que a comandita simples deve a sua origem à sociedade com ocultação de sócio, a qual tomou incremento e difundiu-se na Idade Média, após o século XI. Alguns autores atribuem, na verdade, a formação desses tipos de sociedade ao deliberado propósito de burlar regras éticas e canônicas, proibitivas do comercio a determinadas classes de cidadãos, que viam na usura um pecado, servindo as sociedades por combinação como formar daqueles que buscavam uma forma de investir em empreendimentos de alta lucratividade, atuarem no anonimato.

Passando-se a comparação, têm-se como base o quase totalmente revogado código comercial de 1850 e o Código Civil de 2002. Primeiramente, os dois códigos se aproximam ao definir a sociedade tratada como uma combinação de sócios comanditados (responsáveis ilimitadamente) e sócios comanditários (responsáveis nos limites de sua contribuição na constituição da sociedade), como evidenciam os artigos 311 e 1.046, dos códigos comercial e civil, respectivamente. Contudo, a primeira diferença surge quando o código comercial define que o sócio comanditado precisava ser comerciante, enquanto o CC/02 não faz esta especificação, afirmando apenas que a sociedade em comandita simples é constituída de sócios comanditados e comanditários. Tal simplificação pode decorrer do fato de que o direito sempre encontrou dificuldade para se definir o que seria comerciante, sendo suficiente apenas se definir e distinguir o sócio comanditário do comanditado.

A segunda diferença, como apontada por Requião , o CC/1850 em seu artigo 311, afirma que “Se houver mais de um sócio solidariamente responsável, ou sejam muitos os encarregados da gerência ou um só, a sociedade será ao mesmo tempo em nome coletivo para estes, e em comandita para os sócios prestadores de capitais”, o que trazia como consequência o fato de gerar dois tipos societários dentro da mesma sociedade, uma total incongruência jurídica. Já o CC/02 define apenas em seu Art. 1046 que “. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo”, não mais gerando a distinção societária antes trazida, determinando que se aplica as normas de sociedade em nome coletivo à comandita simples somente no que com esta for compatível.

Passando-se adiante, O artigo 312 do CC/1850 definia que Na sociedade em comandita não era necessário que se inscrevesse no Registro do Comércio o nome do sócio comanditário, já o CC/2002 define que em seu Art. 1.045, Parágrafo único, que o contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários, no ato do arquivamento do contrato social na junta comercial. Esta inovação se deve a uma nova política de combate ao anonimato, refúgio para a prática de atos ilícitos.

Prosseguindo, tanto o art. 313 da legislação passada e o 1.049 da atual, definem que o sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé. A novidade decorre do parágrafo único do 1.049 do CC/2002, definindo este que diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele. Tal inovação vem como formar de ampliar a garantia aos credores, que tem no capital social um subterfúgio para o adimplemento das obrigações contraídas pela sociedade.

Novamente, se aproximam a legislação antiga e a nova, em seus artigos 314 e 1.047, respectivamente, quando afirmam

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