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Comandita Simples

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Por:   •  30/11/2014  •  2.434 Palavras (10 Páginas)  •  452 Visualizações

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UNIDADE I : A CODIFICAÇÃO DO DIREITO CIVIL

1. SENTIDO DA CODIFICAÇÃO

O que é um código?

Trata-se de uma lei que busca disciplinar integral e isoladamente uma parte substanciosa do direito positivo. Assim, codificação nada mais é que um processo de organização, que reduz a um único diploma diferentes regras jurídicas da mesma natureza, agrupadas segundo um critério sistemático.

2. ANTECEDENTES HISTÓRICOS

O antecedente histórico é necessário para se falar sobre a codificação do Direito Civil é, sem dúvida, o Direito Romano.

Segundo o professor FRANCISCO AMARAL afirma: o “legado do direito romano, até hoje existente na cultura do mundo ocidental, traduz-se em alguns institutos de direito civil, como a teoria da personalidade, a capacidade de direito, a teoria dos bens e nos direitos reais, a teoria da posse, a teoria geral das obrigações e a sucessão. E ainda, como princípios fundamentais, a liberdade, no sentido de uma esfera de atividade própria de cada indivíduo, e a existência e reconhecimento de direitos certos e precisos do cidadão. Dessa crença na liberdade surgiu o princípio da autonomia da vontade e a propriedade, como direito subjetivo absoluto” (in Direito Civil – Introdução, 3 ed., Rio de Janeiro : Renovar, 2000, p. 113).

3. CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL

Neste aspecto, avalia o professor ORLANDO GOMES: “Essa condensação dos valores essenciais do direito privado passou a ser cristalizada no direito público. Ocorreu nos últimos tempos o fenômeno da emigração desses princípios para o Direito Constitucional. A propriedade, a família, o contrato, ingressaram nas Constituições. É nas Constituições que se encontram hoje definidas as proposições dos mais importantes institutos do direito privado”. (In agonia do Código Civil – Editora Ciência Jurídica, s.d. p. 76.).

Por tudo isso, a Constituição Federal, consagrando valores como a dignidade da pessoa humana, a valorização social do trabalho, a igualdade e proteção dos filhos, o exercício não abusivo da atividade econômica, deixa de ser um simples documentos de boas intenções e passa a ser considerada um corpo normativo superior que deve ser direitamente aplicado às relações jurídicas em geral, subordinando toda a legislação ordinária.

4. O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

Em 1969, foi criada uma nova Comissão para rever o Código Civil, preferindo elaborar um novo Código em vez de emendar o antigo (1916).

Tal comissão, composta por JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES, AGOSTINHO DE ARRUDA ALVIM, SYLVIO MARCONDES, EBERT CHAMOUN, CLÓVIS DO COUTO E SILVA e TORQUATO CASTRO, sob a coordenação de MIGUEL REALE, apresentou, em 1972, o seu Anteprojeto de Código Civil.

Ao ser analisado no Congresso, recebeu inúmeras emendas e ficou paralisada sua tramitação.

Depois de adormecido por longos anos, o projeto foi retornado no Senado, com a relatoria do Senador JOSAPHAT MARINHO, que conseguiu reavivar o interesse na tramitação do novo Código Civil, sendo aprovado naquela Casa Legislativa, para retorno à Câmara dos Deputados. (sistema bicameral).

Na câmara dos Deputados, foi designado como Relator o Deputado RICARDO FIUZA. Após as tramitações, (inclusive como a aprovação da Resolução CN n. 1, de 31-12-2000) permitiu a revisão do projeto do Código Civil.

No ano de 2001, o projeto foi finalmente levado a votação, após as “atualizações” procedidas pelo relator, Deputado RICARDO FIUZA, sendo aprovado por acordo de lideranças e levado à sanção presidencial.

Em solenidade realizada no Palácio do Planalto, foi sancionado, sem vetos, o projeto aprovado na Câmara dos Deputados, convertendo-se na Lei n°. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (publicada no Diário da União de 11-1-2002), o Código Civil Brasileiro, que, dentre outras modificações, consagra a unificação parcial do direito privado (obrigações civis e comerciais).

5. PRINCÍPIOS NORTEAODRES DO CÓDIGO CIVIL DE 2002

5.1. Princípio da Eticidade: na busca de compatibilização dos valores técnicos conquistados na vigência do Código anterior, com a participação de valores éticos no ordenamento jurídico.

5.2. Princípio da Socialidade: surge em contrapartida à ideologia individualista e patrimonialista do sistema de 1916. Por ele, busca-se preservar o sentido da coletividade, muitas vezes em detrimento de interesses individuais. Por isso, foram positivados no prestígio à função social do contrato e à natureza da posse.

5.3. Princípio da Operabilidade: importa na concessão de maiores poderes hermenêuticos ao magistrado, verificando, no caso concreto, as efetivas necessidades a exigir a tutela jurisdicional.

UNIDADE II : LEI DE INTRODUÇÃO AO DIREITO BRASILEIRO (Redação dada pela Lei nº 12.376, 30 de dezembro de 2010). – LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL (Decreto Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942)

1. O OBJETIVO DE UMA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL

A finalidade da Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro é muito mais ampla do que a primeira intelecção literal possa depreender.

Na definição da Professora Maria Helena Diniz , sua função, não é, tecnicamente, reger relações sociais, “mas sim as normas, uma vez que indica como interpretá-las ou aplicá-las, determinando-lhes a vigência e eficácia, suas dimensões espácio-temporais, assinalando suas projeções nas situações conflitivas de ordenamento jurídicos nacionais e alienígenas, evidenciando os respectivos elementos de conexão. Como se vê, engloba não só o direito civil, mas também todos os diversos ramos do direito privado e público, notadamente a seara do direito internacional privado. A lei de Introdução é o Estatuto de Direito Internacional Privado ; é uma norma cogente brasileira, por determinação legislativa da soberania nacional, aplicável a todas as leis”.

Assim, trata-se de uma norma máxima de hermenêutica, que, além da evidente importância para a soberania nacional, regula a vigência e a eficácia

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