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Combinação De Negocios

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Por:   •  4/11/2013  •  3.186 Palavras (13 Páginas)  •  175 Visualizações

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COMBINAÇÕES DE NEGÓCIOS

CONCEITOS

CPC 15 (IFRS 3)

Negócio é um conjunto integrado de atividades e ativos capaz de ser conduzidos e gerenciados para gerar retorno, na forma de dividendos, redução de custos ou outros benefícios econômicos, diretamente a seus investidores ou outros proprietários, membros ou participantes.”

Combinação de negócios é uma operação ou outro evento por meio do qual um adquirente obtém o controle de um ou mais negócios, independentemente da forma jurídica da operação. “Neste Pronunciamento, o termo abrange também as fusões que se dão entre partes independentes.” A expressão combinação de negócios abrange os processos de fusões, incorporações, cisões e aquisição de controle acionário que são regulamentados pela Lei Societária e normas da CVM. A norma (CPC 15 e IFRS 3) aborda os aspectos contábeis da combinação de negócios;

A fusão, incorporação ou cisão é a forma jurídica da reorganização societária.

A incorporação, a fusão e a cisão desempenham um relevante papel em técnicas de reorganização empresarial, sendo que as duas primeiras são referentes à concentração e a ultima à desconcentração societária.

AS FORMAS DE REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA

Quando se faz um planejamento tributário através de uma reorganização societária, existem controvérsias quanto a estes atos, quer sejam eles lícitos (elisão fiscal) ou ilícitos (evasão fiscal), devido a divergências quanto à matéria doutrinária à sua aplicação.

O planejamento tributário está inserido na seara do direito tributário. O art. 110 do Código Tributário Nacional dispõe sobre a impossibilidade de alterar a definição, conceitos e formas de direito privado na legislação tributária.

Para isto, tem-se no ordenamento jurídico a figura da transformação, incorporação, cisão e fusão, mesmo existindo divergências quanto a matérias doutrinárias no âmbito da elisão fiscal ou evasão fiscal, pois nem sempre esta técnica é vantajosa para o fisco em virtude da queda de arrecadação. Nesse sentido, faz-se mister a conceituação e definição de elisão fiscal e evasão fiscal.

Há duas espécies de elisão fiscal, a decorrente de lei e a que resulta de lacunas e brechas existentes na própria lei. Na primeira hipótese, o próprio comando legal permite ou induz a realização do ato que se pretende, é quando não se tem nenhuma dúvida sobre a vontade do legislador, ela é clara e objetiva. A segunda é quando não se tem clara a vontade do legislador, ele deixa dubiedade na lei, o que chamamos de lacuna, a qual tem sua legitimidade e até mesmo a sua legalidade bastante discutíveis.

Segundo Marins “elisão Fiscal é a adoção pelo contribuinte de condutas lícitas que tenham por finalidade diminuir, evitar ou retardar o pagamento do tributo, considerada como prática elisa” (MARINS, 2002, p.31)

Sendo assim, elisão fiscal se caracteriza pela falha do legislador em não prever determinadas situações que poderiam ser consideradas tributáveis.

Para ratificarmos o conceito de elisão fiscal, tomamos por base a jurisprudência que foi proferida na Ementa do Acórdão do 1° Conselho de Contribuintes 101-77.837/88 – DOU 30/08/1988:

Elisão Fiscal – Se os negócios não são efetuados com o único propósito de escapar dos tributos, mas sim, efetuados com objetivos econômicos e empresariais verdadeiros, embora com recursos às formas jurídicas que proporcionam maior economia tributária, há elisão fiscal e não evasão fiscal. De se aceitar, portanto, a cisão como regular e legítima, no caso dos autos. (BRASIL, 1988)

Já a evasão fiscal é todo o ato ou omissão que tende a evitar, reduzir ou retardar o pagamento de um tributo de forma dolosa, com o intuito de burlar o Fisco, portanto, é um ilícito tributário, conforme a Lei 8.137/90 conjugada com a Lei 9.249/95 que dispõe sobre crimes contra a ordem tributária.

Pode-se definir elisão fiscal e evasão fiscal quanto ao seu aspecto temporal. Na primeira, a conduta ocorre antes do fato gerador. Na segunda, a conduta ocorre após o fato gerador.

TRANSFORMAÇÃO

Transformação é a operação pela qual a legislação societária permite que a sociedade mude, altere ou modifique o seu tipo societário.

Pode-se citar, como exemplo, que quando uma sociedade empresária (LTDA) transforma-se em sociedade anônima, os bens serão absorvidos pela nova empresa, que assumirá também os direitos e as obrigações da extinta.

A sociedade obedecerá a preceitos quanto à nova constituição, exige consentimento unânime dos sócios ou acionistas não podendo prejudicar em hipótese alguma os direitos de seus credores.

O ato de transformação obedecerá sempre às formalidades legais à constituição e registro do novo tipo a ser adotado pela nova sociedade.

INCORPORAÇÃO

A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (art. 227 da Lei 6.404/76). Na incorporação a sociedade incorporada deixa de existir, mas a empresa incorporadora continuará com sua personalidade jurídica. A incorporação constitui negócio plurilateral que tem como finalidade a integração de patrimônios societários por meio da agregação do patrimônio de uma sociedade em outra com a extinção de uma delas. A causa da incorporação é a intenção válida e eficaz dos sócios das sociedades envolvidas de realocar seus recursos patrimoniais e empresariais por meio desse negócio, que afeta a personalidade jurídica de uma delas. Acarreta a incorporação uma sucessão a titulo universal, de todos os direitos e responsabilidades e obrigações anteriormente assumidos pela sociedade incorporadora, por parte da incorporada.

Cia. A + Cia. B = Cia. A

Um exemplo de incorporação foi a fusão do ex-município de Santo Amaro, que passou a ser um bairro da cidade de São Paulo.

Balanço na incorporação

Na data da incorporação a sociedade incorporada levantará um balanço que servirá para os lançamentos a serem realizados pela incorporadora.

O balanço patrimonial levantado pela incorporadora servirá de base para os lançamentos contábeis da incorporação, apuração

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